{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56662,"origem":"stj","sha256_origem":"e86d8fb8104b8be3433335d9e42f02e986ee3d87ad7163e1639514376971242f","registro_original":{"id_fonte":"000869500","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"864240","numero_registro":"202303882530","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO\nDOMICILIAR SUBSTITUTIVA DE PRISÃO PREVENTIVA. MULHER MÃE DE CRIANÇA\nOU ADOLESCENTE. REGRAS DE BANGKOK. DISTINÇÃO COM MEDIDA CAUTELAR DE\nRECOLHIMENTO DOMICILIAR. FLEXIBILIZAÇÃO DA FORMA DE CUMPRIMENTO DA\nPRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE EM TESE. INDEFERIMENTO DIANTE DAS\nCIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.\n1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro\nSebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal\nFederal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber,\njulgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.\nEdson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no\nsentido de que não cabehabeas corpus substitutivo do recurso\nlegalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento\nda impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante\nilegalidade no ato judicial impugnado.\n2. Hipótese em que não se discute o direito à prisão domiciliar, já\nconcedida, em substituição à prisão preventiva, pelo juízo singular,\nante a comprovação de enquadramento na hipótese prevista no art.\n318, inciso V, do CPP (mulher com filho de até 12 anos de idade\nincompletos), sendo questionado apenas eventual direito ao\nabrandamento das regras próprias deste regime de custódia cautelar.\n3. À luz das Regras de Bangkok (Regras das Nações Unidas para o\ntratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade\npara mulheres infratoras), o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o\nHabeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, reconheceu a relevância da\nprisão domiciliar de mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães\nde crianças e adolescentes, como alternativa à prisão preventiva.\n4. Não pode passar despercebido que, nos termos da legislação de\nregência, a prisão domiciliar prevista no art. 318 do CPP consiste\nem regime específico para cumprimento de custódia de natureza\ncautelar, não se confundindo com a medida alternativa à prisão de\nrecolhimento domiciliar, prevista no art. 319, inciso V, do diploma\nprocessual penal.\n5. A despeito da possibilidade em tese de serem deferidas\nflexibilizações ao regime de cumprimento da prisão domiciliar, não\nhá que se falar em direito subjetivo ao pretendido abrandamento,\ncuja viabilidade depende das circunstâncias do caso concreto, a\nserem aferidas de forma prudente pelo juízo; na hipótese em exame,\nconsiderando as particularidades do crime imputado à paciente\n(integrar associação criminosa armada e modus operandi desta),\nentenderam as instâncias ordinárias, de forma legítima, pela\ninadequação da flexibilização requerida.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319","urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 INC:00001 ART:00318 INC:00005 ART:0318A\n        ART:00319 INC:00005\n(ART. 318-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.769/2018)","LEG:INT RES:****** ANO:2010\n*****  RESONU2010    REGRAS DE BANGKOK\n(RESOLUÇÃO 2010/16 DA ONU)","LEG:FED LEI:013769 ANO:2018"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - RECURSO PRÓPRIO)\n   STJ - <<HC 535063>>-SP\n   STF - [[HC-AgR 147210]]-SP, [[HC-AgR 180365]]-PB\n(PRISÃO DOMICILIAR - HABEAS CORPUS COLETIVO - PRESAS GESTANTES,\nPUÉRPERAS E MÃES DE CRIANÇAS ATÉ 12 ANOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 627906>>-MG\n   STF - [[HC 143641]]-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cf7a4cf8df86782f0ef7a737089d834182bc647919d62ecb0d05f141b895e439","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e86d8fb8104b8be3433335d9e42f02e986ee3d87ad7163e1639514376971242f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
