# Registro público: STJ — 864240

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56662/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56662.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e86d8fb8104b8be3433335d9e42f02e986ee3d87ad7163e1639514376971242f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000869500
- **Número de registro na fonte:** 202303882530
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DE PRISÃO PREVENTIVA. MULHER MÃE DE CRIANÇA
OU ADOLESCENTE. REGRAS DE BANGKOK. DISTINÇÃO COM MEDIDA CAUTELAR DE
RECOLHIMENTO DOMICILIAR. FLEXIBILIZAÇÃO DA FORMA DE CUMPRIMENTO DA
PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE EM TESE. INDEFERIMENTO DIANTE DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro
Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal
Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber,
julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no
sentido de que não cabehabeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que não se discute o direito à prisão domiciliar, já
concedida, em substituição à prisão preventiva, pelo juízo singular,
ante a comprovação de enquadramento na hipótese prevista no art.
318, inciso V, do CPP (mulher com filho de até 12 anos de idade
incompletos), sendo questionado apenas eventual direito ao
abrandamento das regras próprias deste regime de custódia cautelar.
- **Item 3 (texto oficial):** À luz das Regras de Bangkok (Regras das Nações Unidas para o
tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade
para mulheres infratoras), o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o
Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, reconheceu a relevância da
prisão domiciliar de mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães
de crianças e adolescentes, como alternativa à prisão preventiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Não pode passar despercebido que, nos termos da legislação de
regência, a prisão domiciliar prevista no art. 318 do CPP consiste
em regime específico para cumprimento de custódia de natureza
cautelar, não se confundindo com a medida alternativa à prisão de
recolhimento domiciliar, prevista no art. 319, inciso V, do diploma
processual penal.
- **Item 5 (texto oficial):** A despeito da possibilidade em tese de serem deferidas
flexibilizações ao regime de cumprimento da prisão domiciliar, não
há que se falar em direito subjetivo ao pretendido abrandamento,
cuja viabilidade depende das circunstâncias do caso concreto, a
serem aferidas de forma prudente pelo juízo; na hipótese em exame,
considerando as particularidades do crime imputado à paciente
(integrar associação criminosa armada e modus operandi desta),
entenderam as instâncias ordinárias, de forma legítima, pela
inadequação da flexibilização requerida.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DE PRISÃO PREVENTIVA. MULHER MÃE DE CRIANÇA
OU ADOLESCENTE. REGRAS DE BANGKOK. DISTINÇÃO COM MEDIDA CAUTELAR DE
RECOLHIMENTO DOMICILIAR. FLEXIBILIZAÇÃO DA FORMA DE CUMPRIMENTO DA
PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE EM TESE. INDEFERIMENTO DIANTE DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro
Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal
Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber,
julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no
sentido de que não cabehabeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Hipótese em que não se discute o direito à prisão domiciliar, já
concedida, em substituição à prisão preventiva, pelo juízo singular,
ante a comprovação de enquadramento na hipótese prevista no art.
318, inciso V, do CPP (mulher com filho de até 12 anos de idade
incompletos), sendo questionado apenas eventual direito ao
abrandamento das regras próprias deste regime de custódia cautelar.
3. À luz das Regras de Bangkok (Regras das Nações Unidas para o
tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade
para mulheres infratoras), o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o
Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, reconheceu a relevância da
prisão domiciliar de mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães
de crianças e adolescentes, como alternativa à prisão preventiva.
4. Não pode passar despercebido que, nos termos da legislação de
regência, a prisão domiciliar prevista no art. 318 do CPP consiste
em regime específico para cumprimento de custódia de natureza
cautelar, não se confundindo com a medida alternativa à prisão de
recolhimento domiciliar, prevista no art. 319, inciso V, do diploma
processual penal.
5. A despeito da possibilidade em tese de serem deferidas
flexibilizações ao regime de cumprimento da prisão domiciliar, não
há que se falar em direito subjetivo ao pretendido abrandamento,
cuja viabilidade depende das circunstâncias do caso concreto, a
serem aferidas de forma prudente pelo juízo; na hipótese em exame,
considerando as particularidades do crime imputado à paciente
(integrar associação criminosa armada e modus operandi desta),
entenderam as instâncias ordinárias, de forma legítima, pela
inadequação da flexibilização requerida.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - RECURSO PRÓPRIO)
   STJ - <<HC 535063>>-SP
   STF - [[HC-AgR 147210]]-SP, [[HC-AgR 180365]]-PB
(PRISÃO DOMICILIAR - HABEAS CORPUS COLETIVO - PRESAS GESTANTES,
PUÉRPERAS E MÃES DE CRIANÇAS ATÉ 12 ANOS)
   STJ - <<AgRg no HC 627906>>-MG
   STF - [[HC 143641]]-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00282 INC:00001 ART:00318 INC:00005 ART:0318A
        ART:00319 INC:00005
(ART. 318-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.769/2018)
- LEG:INT RES:****** ANO:2010
*****  RESONU2010    REGRAS DE BANGKOK
(RESOLUÇÃO 2010/16 DA ONU)
- LEG:FED LEI:013769 ANO:2018

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art282)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art318)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-12-19%3B13769)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 864240 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e86d8fb8104b8be3433335d9e42f02e986ee3d87ad7163e1639514376971242f
- **SHA-256 do comentário:** 563d8f51f0d9d65076f8e6185923e084c808dbedfa9d92c3786b0174b836929d
