{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5667,"origem":"stj","sha256_origem":"27eaa4c3a7d4fcd604781711649aaa1b1e672d60f3ed3d24895677ff1a1dee8f","registro_original":{"id_fonte":"000819458","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1970758","numero_registro":"202103636384","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE\nESGOTAMENTO SANITÁRIO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO RESP\n1.339.313/RJ. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR COLETA E LANÇAMENTO EM\nGALERIAS PLUVIAIS DE ESGOTO IN NATURA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA 7/STJ.\n1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou\nintegralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade\ncom o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara no\nsentido de que a empresa ré não presta os serviços de tratamento do\nesgoto ou destinação do resíduo sólido proveniente.\n2. Outrossim, percebe-se pelas razões recursais que a empresa ré\npretende ser paga ainda que na hipótese se verifique haver poluição\ndecorrente de despejo de esgoto in natura, sem qualquer tipo de\ntratamento.\n3. No julgamento do REsp 1.339.313/RJ, submetido à sistemática do\nart. 543-C do CPC, o STJ fixou o entendimento de que se afigura\nlegal a cobrança de tarifa de esgoto, ainda quando detectada a\nausência ou deficiência do tratamento dos resíduos coletados, se\noutros serviços, caracterizados como de esgotamento sanitário, forem\ndisponibilizados aos consumidores.\n4. Cumpre salientar, ainda, que no julgamento do referido repetitivo\nficou consignado no Voto do eminente Relator, Ministro Benedito\nGonçalves, que \"é desacertada a determinação da redução proporcional\nda tarifa cobrada\". Nesse julgamento, citou como precedente o REsp\n1.351.724/RJ, da relatoria do Ministro Castro Meira, Segunda Turma,\nDJe 4.2.2013, no qual se dispõe: \"o acórdão recorrido agiu com\ndesacerto ao determinar a redução proporcional da tarifa cobrada. O\nvalor calculado e cobrado dos munícipes, obviamente, abrange apenas\nos serviços prestados (coleta, transporte e destinação de\nefluentes), não sendo a tarifa discriminada em função de cada um\ndeles, ou seja, a concessionária não cobra um valor específico para\ncada item do serviço prestado, mas um valor único, que remunera\ncondignamente a todos eles (coleta, transporte e destinação)\".\n5. Por óbvio, descabe cobrar por esgoto não coletado ou despejado in\nnatura nas galerias pluviais. Neste último caso, a questão deixa de\nser de tratamento de resíduos e se transforma em poluição, o que\nimplica para o Poder Público e suas concessionárias responsabilidade\ncivil ambiental, e não direito a pagamento por serviços\ninexistentes.\n6. Sem dúvida, não foi intuito do Recurso Repetitivo (REsp\n1.339.313/RJ) transformar o inadmissível ilícito antissanitário e\nantiambiental em lícito remunerado, pois não se equivalem, de um\nlado, uso das galerias pluviais para escoamento de esgoto tratado e,\ndo outro, poluição das galerias pluviais, dos rios e do mar com\nefluentes sem nenhuma forma de tratamento, nem mesmo primária.\n7. Por fim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso\nEspecial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do\ncontexto fático-probatório, especialmente para modificar o\nentendimento do Tribunal a quo, no sentido de que a empresa ré não\npresta os serviços de tratamento do esgoto ou destinação do resíduo\nsólido proveniente. Incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ.\n8. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"13c617415648ef2ec6f36f1813c090dffbcf0f887eaac0fa08dc42ac558ed1ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
