# Registro público: STJ — 1970758

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5667/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5667.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27eaa4c3a7d4fcd604781711649aaa1b1e672d60f3ed3d24895677ff1a1dee8f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE
ESGOTAMENTO SANITÁRIO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO RESP
1.339.313/RJ. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR COLETA E LANÇAMENTO EM
GALERIAS PLUVIAIS DE ESGOTO IN NATURA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade
com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara no
sentido de que a empresa ré não presta os serviços de tratamento do
esgoto ou destinação do resíduo sólido proveniente.
- **Item 2 (texto oficial):** Outrossim, percebe-se pelas razões recursais que a empresa ré
pretende ser paga ainda que na hipótese se verifique haver poluição
decorrente de despejo de esgoto in natura, sem qualquer tipo de
tratamento.
- **Item 3 (texto oficial):** No julgamento do REsp 1.339.313/RJ, submetido à sistemática do
art. 543-C do CPC, o STJ fixou o entendimento de que se afigura
legal a cobrança de tarifa de esgoto, ainda quando detectada a
ausência ou deficiência do tratamento dos resíduos coletados, se
outros serviços, caracterizados como de esgotamento sanitário, forem
disponibilizados aos consumidores.
- **Item 4 (texto oficial):** Cumpre salientar, ainda, que no julgamento do referido repetitivo
ficou consignado no Voto do eminente Relator, Ministro Benedito
Gonçalves, que "é desacertada a determinação da redução proporcional
da tarifa cobrada". Nesse julgamento, citou como precedente o REsp
1.351.724/RJ, da relatoria do Ministro Castro Meira, Segunda Turma,
DJe 4.2.2013, no qual se dispõe: "o acórdão recorrido agiu com
desacerto ao determinar a redução proporcional da tarifa cobrada. O
valor calculado e cobrado dos munícipes, obviamente, abrange apenas
os serviços prestados (coleta, transporte e destinação de
efluentes), não sendo a tarifa discriminada em função de cada um
deles, ou seja, a concessionária não cobra um valor específico para
cada item do serviço prestado, mas um valor único, que remunera
condignamente a todos eles (coleta, transporte e destinação)".
- **Item 5 (texto oficial):** Por óbvio, descabe cobrar por esgoto não coletado ou despejado in
natura nas galerias pluviais. Neste último caso, a questão deixa de
ser de tratamento de resíduos e se transforma em poluição, o que
implica para o Poder Público e suas concessionárias responsabilidade
civil ambiental, e não direito a pagamento por serviços
inexistentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Sem dúvida, não foi intuito do Recurso Repetitivo (REsp
1.339.313/RJ) transformar o inadmissível ilícito antissanitário e
antiambiental em lícito remunerado, pois não se equivalem, de um
lado, uso das galerias pluviais para escoamento de esgoto tratado e,
do outro, poluição das galerias pluviais, dos rios e do mar com
efluentes sem nenhuma forma de tratamento, nem mesmo primária.
- **Item 7 (texto oficial):** Por fim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso
Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do
contexto fático-probatório, especialmente para modificar o
entendimento do Tribunal a quo, no sentido de que a empresa ré não
presta os serviços de tratamento do esgoto ou destinação do resíduo
sólido proveniente. Incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE
ESGOTAMENTO SANITÁRIO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO RESP
1.339.313/RJ. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR COLETA E LANÇAMENTO EM
GALERIAS PLUVIAIS DE ESGOTO IN NATURA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade
com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara no
sentido de que a empresa ré não presta os serviços de tratamento do
esgoto ou destinação do resíduo sólido proveniente.
2. Outrossim, percebe-se pelas razões recursais que a empresa ré
pretende ser paga ainda que na hipótese se verifique haver poluição
decorrente de despejo de esgoto in natura, sem qualquer tipo de
tratamento.
3. No julgamento do REsp 1.339.313/RJ, submetido à sistemática do
art. 543-C do CPC, o STJ fixou o entendimento de que se afigura
legal a cobrança de tarifa de esgoto, ainda quando detectada a
ausência ou deficiência do tratamento dos resíduos coletados, se
outros serviços, caracterizados como de esgotamento sanitário, forem
disponibilizados aos consumidores.
4. Cumpre salientar, ainda, que no julgamento do referido repetitivo
ficou consignado no Voto do eminente Relator, Ministro Benedito
Gonçalves, que "é desacertada a determinação da redução proporcional
da tarifa cobrada". Nesse julgamento, citou como precedente o REsp
1.351.724/RJ, da relatoria do Ministro Castro Meira, Segunda Turma,
DJe 4.2.2013, no qual se dispõe: "o acórdão recorrido agiu com
desacerto ao determinar a redução proporcional da tarifa cobrada. O
valor calculado e cobrado dos munícipes, obviamente, abrange apenas
os serviços prestados (coleta, transporte e destinação de
efluentes), não sendo a tarifa discriminada em função de cada um
deles, ou seja, a concessionária não cobra um valor específico para
cada item do serviço prestado, mas um valor único, que remunera
condignamente a todos eles (coleta, transporte e destinação)".
5. Por óbvio, descabe cobrar por esgoto não coletado ou despejado in
natura nas galerias pluviais. Neste último caso, a questão deixa de
ser de tratamento de resíduos e se transforma em poluição, o que
implica para o Poder Público e suas concessionárias responsabilidade
civil ambiental, e não direito a pagamento por serviços
inexistentes.
6. Sem dúvida, não foi intuito do Recurso Repetitivo (REsp
1.339.313/RJ) transformar o inadmissível ilícito antissanitário e
antiambiental em lícito remunerado, pois não se equivalem, de um
lado, uso das galerias pluviais para escoamento de esgoto tratado e,
do outro, poluição das galerias pluviais, dos rios e do mar com
efluentes sem nenhuma forma de tratamento, nem mesmo primária.
7. Por fim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso
Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do
contexto fático-probatório, especialmente para modificar o
entendimento do Tribunal a quo, no sentido de que a empresa ré não
presta os serviços de tratamento do esgoto ou destinação do resíduo
sólido proveniente. Incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ.
8. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
