# Registro público: STJ — 887094

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56671/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56671.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7ab0fed51e0e4b2b4e22496cc616babc03aafeee1e2fbe327e655a3a57b172a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000869509
- **Número de registro na fonte:** 202400229205
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO.
NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA ACERCA DA
EFETIVA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA. ADVOGADO PRESENTE NA
AUDIÊNCIA EM QUE A ORDEM DE EXPEDIÇÃO FOI DETERMINADA. DEVER DE
ACOMPANHAR O TRÂMITE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Intimada a defesa técnica em audiência acerca do despacho ou da
decisão que determinou a expedição da carta precatória, torna-se
desnecessária nova intimação acerca da confecção da carta e da data
da audiência a ser realizada no Juízo deprecado. Aplicação da Súmula
273 do STJ. Precedentes no mesmo sentido.
- **Item 2 (texto oficial):** Designado profissional para o acompanhamento da inquirição de
testemunha no juízo deprecado, inexiste efetivo prejuízo ao acusado.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO.
NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA ACERCA DA
EFETIVA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA. ADVOGADO PRESENTE NA
AUDIÊNCIA EM QUE A ORDEM DE EXPEDIÇÃO FOI DETERMINADA. DEVER DE
ACOMPANHAR O TRÂMITE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Intimada a defesa técnica em audiência acerca do despacho ou da
decisão que determinou a expedição da carta precatória, torna-se
desnecessária nova intimação acerca da confecção da carta e da data
da audiência a ser realizada no Juízo deprecado. Aplicação da Súmula
273 do STJ. Precedentes no mesmo sentido.
2. Designado profissional para o acompanhamento da inquirição de
testemunha no juízo deprecado, inexiste efetivo prejuízo ao acusado.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - INTIMAÇÃO DA DEFESA - EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA -
DATA DA AUDIÊNCIA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 273/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2175998>>-MG, <<AgRg no RHC 142572>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:273

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000273

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** c7ab0fed51e0e4b2b4e22496cc616babc03aafeee1e2fbe327e655a3a57b172a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 887094 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c7ab0fed51e0e4b2b4e22496cc616babc03aafeee1e2fbe327e655a3a57b172a
- **SHA-256 do comentário:** d87c19ee0cc6964a0baa1e7d6d050244c5f1433b9c881d87f2ec1721d97e3424
