# Registro público: STJ — 861856

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56672/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56672.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c07aea58efd464be7fe7279003d838a3b99dbf221178be62383fbf089f04444c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000869510
- **Número de registro na fonte:** 202303760039
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA.
COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO
MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ.
ENUNCIADO SUMULAR VÁLIDO. APLICABILIDADE MANTIDA. FLAGRANTE
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em
virtude da necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
- **Item 2 (texto oficial):** Se a Corte de origem, mediante valoração do acervo probatório
produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, que existe
elemento de convicção suficiente para demonstrar que o réu praticou
o crime descrito na denúncia, a análise das alegações concernentes
ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável
em sede de writ.
- **Item 3 (texto oficial):** A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostra-se inadequado à estreita via do habeas corpus, por exigir
revolvimento probatório.
- **Item 4 (texto oficial):** Não é possível, na segunda fase da dosimetria, fixar a pena-base
abaixo do mínimo legal, como postulado pela defesa, devendo ser
considerada legítima a compensação entre a agravante e as
atenuantes. Nos termos da Súmula 231 do STJ, "a incidência da
circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo
do mínimo legal".
- **Item 5 (texto oficial):** Apesar de a Sexta Turma, em 21/3/2023, ter aprovado a proposta de
revisão da jurisprudência compendiada na Súmula 231/STJ, remetendo
os autos dos Recursos Especiais 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e
1.869.764/MS à Terceira Seção, e realizado audiência pública em
17/5/2023, nos termos do art. 125, § 2º, do RISTJ, o referido
enunciado sumular continua válido e sendo plenamente aplicado por
esta Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA.
COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO
MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ.
ENUNCIADO SUMULAR VÁLIDO. APLICABILIDADE MANTIDA. FLAGRANTE
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em
virtude da necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
2. Se a Corte de origem, mediante valoração do acervo probatório
produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, que existe
elemento de convicção suficiente para demonstrar que o réu praticou
o crime descrito na denúncia, a análise das alegações concernentes
ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável
em sede de writ.
3. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostra-se inadequado à estreita via do habeas corpus, por exigir
revolvimento probatório.
4. Não é possível, na segunda fase da dosimetria, fixar a pena-base
abaixo do mínimo legal, como postulado pela defesa, devendo ser
considerada legítima a compensação entre a agravante e as
atenuantes. Nos termos da Súmula 231 do STJ, "a incidência da
circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo
do mínimo legal".
5. Apesar de a Sexta Turma, em 21/3/2023, ter aprovado a proposta de
revisão da jurisprudência compendiada na Súmula 231/STJ, remetendo
os autos dos Recursos Especiais 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e
1.869.764/MS à Terceira Seção, e realizado audiência pública em
17/5/2023, nos termos do art. 125, § 2º, do RISTJ, o referido
enunciado sumular continua válido e sendo plenamente aplicado por
esta Corte.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 658366>>-SC, <<AgRg no HC 663885>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:231

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000231
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00125 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** c07aea58efd464be7fe7279003d838a3b99dbf221178be62383fbf089f04444c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

