# Registro público: STJ — 878728

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56675/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56675.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** acadec8add87adea5d1dee3e9815b72934070d07771c2a016ba9ce071da33bcd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000869515
- **Número de registro na fonte:** 202304590324
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICENTES DE AUTORIA. INDEVIDO
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.
REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório
produzido nos autos, em especial provas testemunhais diretas
produzidas em juízo e provas indiciárias, entenderam, de forma
fundamentada, haver prova da materialidade e indícios de autoria
para o crime de homicídio, para pronunciar o paciente, em especial a
arma do crime, que com ele se encontrava. Inviável nesta célere via
do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender
conclusão diversa.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência deste STJ, não há nulidade da decisão de
pronúncia que apenas relata os indícios que embasaram sua convicção,
como forma de fundamentar a submissão do réu a julgament o pelo
Tribunal do Júri. Isso porque a pronúncia do acusado, ao final da
primeira fase do procedimento do júri, não exige a comprovação cabal
da autoria, satisfazendo-se com indícios de que o réu teria
cometido o crime. Foi exatamente essa a postura adotada pelo Juízo
criminal, o qual se manifestou sobre a prova de materialidade,
indícios de autoria e manutenção da qualificadora, no presente caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Após exame dos elementos colhidos nos autos, concluiu-se pela
procedência da qualificadora do uso de recurso que dificultou a
defesa da vítima, pois, de acordo com as informações contidas nos
autos, ele teria surpreendido a vítima quando estava deitada no sofá
de sua casa, pegando-a desprevenida. Portanto, acolher a tese
defensiva a fim de afastar a qualificadora prevista no art. 121, §
2º, IV, do Código Penal exigiria revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, incabível na via eleita.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICENTES DE AUTORIA. INDEVIDO
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.
REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório
produzido nos autos, em especial provas testemunhais diretas
produzidas em juízo e provas indiciárias, entenderam, de forma
fundamentada, haver prova da materialidade e indícios de autoria
para o crime de homicídio, para pronunciar o paciente, em especial a
arma do crime, que com ele se encontrava. Inviável nesta célere via
do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender
conclusão diversa.
2. A jurisprudência deste STJ, não há nulidade da decisão de
pronúncia que apenas relata os indícios que embasaram sua convicção,
como forma de fundamentar a submissão do réu a julgament o pelo
Tribunal do Júri. Isso porque a pronúncia do acusado, ao final da
primeira fase do procedimento do júri, não exige a comprovação cabal
da autoria, satisfazendo-se com indícios de que o réu teria
cometido o crime. Foi exatamente essa a postura adotada pelo Juízo
criminal, o qual se manifestou sobre a prova de materialidade,
indícios de autoria e manutenção da qualificadora, no presente caso.
3. Após exame dos elementos colhidos nos autos, concluiu-se pela
procedência da qualificadora do uso de recurso que dificultou a
defesa da vítima, pois, de acordo com as informações contidas nos
autos, ele teria surpreendido a vítima quando estava deitada no sofá
de sua casa, pegando-a desprevenida. Portanto, acolher a tese
defensiva a fim de afastar a qualificadora prevista no art. 121, §
2º, IV, do Código Penal exigiria revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, incabível na via eleita.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1804625>>-RO, <<HC 502868>>-MS
(TRIBUNAL DO JÚRI - EXCESSO DE LINGUAGEM - PRONÚNCIA - INFLUÊNCIA
PEJORATIVA - JUÍZO DE PRELIBAÇÃO ACUSATÓRIO)
   STJ - <<HC 626173>>-SP, <<AgRg no AREsp 1711751>>-DF
(TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA - DECOTE DE QUALIFICADORA - MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA OU SEM AMPARO NO ACERVO PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2198026>>-MT
(TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA - DECOTE DE QUALIFICADORA - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2198026>>-MT

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00121 PAR:00002 INC:00004
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00413 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art121_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art413_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 774730](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59628/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 5916](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117147/) — classe: REVISÃO CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / REVISÃO CRIMINAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2048427](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41976/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** acadec8add87adea5d1dee3e9815b72934070d07771c2a016ba9ce071da33bcd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

