{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5668,"origem":"stj","sha256_origem":"e3d771f3cd1a5cfd4307f7eb729a26c994f5b20482d31800fdca723c466ffb21","registro_original":{"id_fonte":"000819459","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1969490","numero_registro":"202103369053","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMENDA AO\nVALOR DA CAUSA. QUANTIA ESTIMADA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.\nAGRAVO INTERNO NÃO  PROVIDO.\n1. No caso dos autos, observa-se que o pedido inicial foi assim\nformulado (fls. 17-18, e-STJ): \"a) LIMINARMENTE, conceder a medida\nantecipatória , diante da INAUDITA ALTERA PARS presença dos\nrequisitos autorizadores da medida, a saber, a prova inequívoca, a\nverossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável\nou de difícil reparação, todos comprovados no bojo desta petição,\npara determinar o pagamento das diferenças de complementação ao\nFUNDEB, a partir do ano de 2009, em razão da fixação equivocada do\nVMAA do FUNDEF no ano de 2006, considerando como VMAA para o ano de\n2009, a quantia de R$ 1.417,80 e, para o ano de 2010, a quantia de\nR$ 1.473,05, procedendo-se, por fim, à atualização dos valores de\nacordo com o item III.2 do presente petitório; (...) Dá-se à causa o\nvalor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para efeitos meramente\nfiscais\".\n2. Com efeito, o valor da causa deve ser fixado considerando-se a\nexpressão econômica do pedido, porquanto representativo do benefício\npretendido pela parte mediante prestação jurisdicional. Todavia, nos\ntermos da jurisprudência do STJ, a formulação de pedido genérico é\nadmitida na impossibilidade de imediata mensuração do quantum\ndebeatur, como soem ser aqueles decorrentes de complexos cálculos\ncontábeis, hipótese em que o valor da causa pode ser estimado pelo\nautor, em quantia simbólica e provisória, passível de posterior\nadequação ao valor apurado pela sentença ou no procedimento de\nliquidação.\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9cb733ecabf5b41c387d6d3f23b08dbb1a4a4a5a32c897eb83df386844174fd1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
