{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56680,"origem":"stj","sha256_origem":"7ad150272ba041243be4ee48af23af04c4f0e209d357b8722f127b7e5f589429","registro_original":{"id_fonte":"000869726","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"819556","numero_registro":"202301410703","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-04-09","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. BUSCA DOMICILIAR.\nAUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. NULIDADE. AGRAVO PROVIDO.\n1.Como é sabido, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do\njulgamento do RE n. 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, submetido à\nsistemática da repercussão geral, assentou o entendimento de que \"a\nentrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo\nem período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente\njustificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre\nsituação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade\ndisciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade\ndos atos praticados\".\n2.No mesmo sentido, esta Corte possui entendimento de que as\nhipóteses de validação da violação domiciliar devem ser\nrestritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para\nlegitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia, a\ndemonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador\nou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no\ninterior do imóvel.\n3. Na hipótese dos autos, constata-se que o apontado crime - roubo,\nde natureza instantânea, frise-se - teria ocorrido em 21/12/2020,\nmas, apenas dois dias depois, isto é, em 23/12/2020, sem qualquer\nsituação de flagrância, inquérito policial instaurado ou mandado\njudicial, os policiais ingressaram na residência do agravante, sem o\nseu consentimento, apreenderam seus bens e o levaram preso.\n4. Agravo regimental provido para conceder a ordem de habeas corpus.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental para conceder a ordem de habeas\ncorpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca (voto-vista), Ribeiro\nDantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<REsp 1574681>>-RS, <<AgRg no REsp 2082620>>-SC,\n         <<AgRg no HC 797842>>-RS\n   STF - [[RE 603616]]\n(CONSENTIMENTO DO MORADOR - ÔNUS PROBATÓRIO)\n   STJ - <<HC 674139>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6484f4349b3329a91ca15b1a88ad4b5bd18803a146667f57a588db29cfea4e7c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
