{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56682,"origem":"stj","sha256_origem":"983ec311d3c3b11881fd6375f7020f7be470ed2605192edc7be8f4a3f4a6839d","registro_original":{"id_fonte":"000869770","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"193978","numero_registro":"202400558309","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS\nE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE\nAPREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS\nCAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO\nNÃO PROVIDO.\n1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria\nque negou provimento, por manifestamente improcedente.\n2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As instâncias\noriginárias destacaram a necessidade da prisão preventiva do\nrecorrente para fins de garantia da ordem pública, em decorrência da\ngravidade concreta  do ilícito, do modus operandi e da  quantidade\nde substâncias entorpecentes, apreendidas em cumprimento de mandado\nde busca e apreensão: 851g (oitocentos e cinquenta e um gramas) de\nmaconha e 211,9g (duzentos e onze gramas e nove decigramas) de\ncocaína; além de 1 (um) revólver calibre .38, marca Taurus (de uso\npermitido), a quantia de R$ R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) em\nespécie, 500 (quinhentos) invólucros, 1 (um) rolo de papel filme e\n2 (dois) cartões bancários magnéticos.\n3. Os precedentes desta Corte Superior estão no sentido de que a\nquantidade de substância entorpecente apreendida é considerada\nmotivação idônea para a decretação e manutenção da prisão\npreventiva.\n- De igual forma,  o Supremo Tribunal assentou que \"a gravidade\nconcreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a\npericulosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e\npluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão\npreventiva para a garantia da ordem pública\" (HC n. 130.708/SP,\nRelatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016,\nDJe 6/4/2016).\n4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como\nprimariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,\npor si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os\nrequisitos legais para a decretação da prisão preventiva.\n5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade\nconcreta do delito, indicando que as providências menos gravosas\nseriam insuficientes para acautelar a ordem pública.\n6. Agravo regimental conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319","urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 PAR:00006 ART:00312 ART:00319\n(ART. 282, § 6º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)\n(ART. 319 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.406/2011)","LEG:FED LEI:012403 ANO:2011","LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DE DROGAS -\nMODUS OPERANDI - PERICULOSIDADE - ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 323444>>-SP\n   STF - [[HC 130708]]-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8d84fc28f4894193f30ab43d54340010c11e6c1af192a1f09b8918e681e25c30","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
