{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56685,"origem":"stj","sha256_origem":"abfe259324b13274b1c81919276831f14a9ec2cfead7a357da39fcb1bdd68c31","registro_original":{"id_fonte":"000869773","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"885885","numero_registro":"202400159451","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nCRIMES DE ROUBO QUALIFICADO, USO DE DOCUMENTO FALSO E TRÁFICO DE\nDROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PARA O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS POR\nALEGADO FLAGRANTE FORJADO POR UM DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA\nPRISÃO EM FLAGRANTE. WRIT NÃO CONHECIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nPRECEDENTES. ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO.\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO\nMANDAMUS. PRECEDENTES. GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A pretendida absolvição do paciente pelo crime de tráfico de\ndrogas, por alegado envolvimento de um dos Policiais Militares\narrolado como testemunha de acusação (Daniel Pires Braatz), com os\ndelitos de apropriação e posse de drogas, o que seria indicativo da\nocorrência de um flagrante forjado contra ele, não foi submetido à\napreciação e, tampouco, analisado pelas Corte de origem,\ntratando-se, portanto, de matéria nova, somente aventada nesta\nimpetração, o que impede seu conhecimento diretamente por esta Corte\nde Justiça sob pena de indevida supressão de instância.\nPrecedentes.\n2. Não obstante isso, a Corte estadual lastreou a condenação do\nagravante em vários elementos de provas, tais como: a) sua\nconfissão, tanto informalmente, quanto administrativamente,\nesclarecendo ele que \"atuava no tráfico para se sustentar, desde que\nsaiu da cadeia, e assume a propriedade do entorpecente encontrado\nem sua residência\"; b) suas várias condenações por crimes graves,\ninclusive duas delas pelo - aqui negado - tráfico de drogas (Procs.\nnºs 000132567.2017.8.26.0146 e 0003946-78.2009.8.26.0320), indicando\nque a ingenuidade com a qual buscou revestir seu comportamento é\nabsolutamente incompatível com sua reiteração e experiência na\nmercancia ilícita; c) a existência do depoimento de outro policial\n(Fabiano Rodrigues de Sousa) o qual, além de não possuir qualquer\nmácula em sua função, ratificou integralmente, sob o crivo do\ncontraditório, não só o fato descrito na denúncia, mas também a\nconfissão informal e administrativa do agravante; d) a apreensão de\n510 porções de cocaína, com peso líquido de 118,74g, além de\npetrechos de mercancia como balança digital e 17 eppendorfs vazios\nencontrados em sua residência.\n3. Desse modo, independente do fato de um dos policiais militares\nresponsáveis por sua prisão em flagrante haver sido preso por\napropriação indébita e posse de drogas, a condenação do agravante\nencontra respaldo e validade nos demais elementos probatórios\nacostados aos autos, de modo que não há nenhuma ilegalidade em sua\ncondenação por esse delito, sendo que em se ntido contrário, como\npretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e\nprobatória delineada nos autos, providência incabível na via\nestreita do habeas corpus. Precedentes.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<HC 517752>>-PE, <<AgRg no HC 746100>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ea995a21099b6488dbe54d14f5d7b1e108dc5e22d15cb7e353543b2f1fd096df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
