{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56686,"origem":"stj","sha256_origem":"a8418dcfb1720af46ba8ec3d9379982581081a6050a848db75d5a2b429beae08","registro_original":{"id_fonte":"000869774","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"887397","numero_registro":"202400245685","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO\nILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO\nCONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA\nDE PARTE DAS DROGAS APREENDIDAS. ADOÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA\nPELO TRIBUNAL A QUO PARA MANTER O REGIME PRISONAL ESTABELECIDO NA\nSENTENÇA. AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS\nNÃO CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena\ncomporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação\nespecífica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a\nteor das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.\n2. No caso, a expressiva quantidade e natureza especialmente\ndeletéria de parte dos entorpecentes apreendidos - 84,99g de\ncocaína, divididos em 90 porções, 15,13g de cocaína, divididos em 7\ninvólucros e 575,04g de maconha, divididos em 6 tabletes - constitui\nfundamento idôneo e suficiente para a determinação do regime\ninicial mais gravoso. Precedentes.\n3. Não configura reformatio in pejus a situação em que o tribunal,\nao julgar recurso exclusivo da defesa, de fundamentação livre e de\nefeito devolutivo amplo, encontra outros fundamentos em relação à\nsentença impugnada, não para prejudicar o recorrente, mas para\nmanter-lhe a reprimenda imposta no juízo singular, sob mais\nqualificada motivação (AgRg no REsp n. 1.924.034/MG, Relator\nMinistro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023,\nDJe de 28/6/2023). Precedentes.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA)\n   STJ - <<AgRg no HC 864172>>-SP, <<AgRg no HC 852424>>-SP,\n         <<AgRg no HC 854012>>-RJ\n(RECURSO DEFENSIVO - NOVOS FUNDAMENTOS - PENA NÃO AGRAVADA -\nPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1924034>>-MG, <<AgRg no HC 811867>>-SE,\n         <<AgRg no HC 811250>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9567d788a16ff2950a2ebc94790c87e2c24ca9414dcf09ed09cc3da8e5239cb8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
