{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56687,"origem":"stj","sha256_origem":"42b579ab3ec271afbb6aefc953258bc6f77f2de8b99f4ac09b9ece5cb5ecbe3c","registro_original":{"id_fonte":"000869775","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"890501","numero_registro":"202400413059","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT\nIMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO.\nSÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE\nCONCRETA. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS.\nSUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. PACIENTE MÃE DE\nCRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. HC COLETIVO N. 143.641/SP DO STF. DROGAS\nAPREENDIDAS NA RESIDÊNCIA DA AGRAVANTE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO\nCONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no\nsentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere\nliminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal\nFederal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante\nilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n3. No caso, a prisão foi mantida em caráter liminar em razão da\ngravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de\nconsiderável quantidade e variedade de drogas apreendidas na ocasião\ndo flagrante - 180g de maconha, 14g de ecstasy e 180g de skunk.\nEssas circunstâncias evidenciam a periculosidade da agente e\njustificam a imposição da medida extrema.\n4. Sobre o tema, o Supremo Tribunal assentou que \"a gravidade\nconcreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a\npericulosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e\npluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão\npreventiva para a garantia da ordem pública\" (HC n. 130.708/SP,\nRelatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em\n15/03/2016, DJe 06/04/2016).\n5. Com relação ao pedido de prisão domiciliar, o  Supremo Tribunal\nFederal, ao julgar Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, de\nrelatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, em 20/2/2018, concedeu\ncomando geral para fins de cumprimento do art. 318, V, do Código de\nProcesso Penal, em sua redação atual. No ponto, a orientação da\nSuprema Corte é no sentido de substituição da prisão preventiva pela\ndomiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou\nmães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da\nConvenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto\nLegislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), salvo as seguintes\nsituações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave\nameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações\nexcepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas\npelos juízes que denegarem o benefício.\n6. O art. 318-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.\n13.769/2018, estabelece um poder-dever para o juiz substituir a\nprisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor\nde 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre\nque apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma\n(art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.\nTodavia, naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema\nCorte deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação\nrestritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo\nrisco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção\ndeve ser integral e prioritária. - Prioridade absoluta das crianças.\nInterpretação da nova Lei 13.769/2018. Excepcionalidade existente e\nmantida em prol dos vulneráveis. Precedentes recentes: HCs\n426.526-RJ e 470.549-TO.\n7. No particular, embora a defesa tenha comprovado que a acusada é\nmãe de criança menores de 12 anos de idade, as instâncias ordinárias\nindeferiram a substituição da prisão preventiva pela domiciliar,\ntendo em vista que as drogas foram apreendidas no interior da\nresidência na qual a agravante habita com a criança.\n8. Esse entendimento, contudo, é contrário ao firmado pelo STF no\njulgamento do HC coletivo n. 143.641/SP, no qual há expressa\nafirmação de que \"não configura situação excepcionalíssima, apta a\nevitar a concessão da ordem no caso concreto, o fato de o flagrante\nter sido realizado pela suposta prática de tráfico de entorpecentes\nna residência da presa\" (HC n. 143641, relator Ministro RICARDO\nLEWANDOWSKI, julgado em 24/10/2018, DJe de 26/10/2018).\n9. Ademais, na hipótese dos autos, a paciente é primária, tem\nresidência fixa, trabalho lícito e o suposto crime não foi cometido\nmediante violência ou grave ameaça, sendo possível, portanto, a\nconcessão da prisão domiciliar.\n10. Agravo regimental provido para substituir a prisão preventiva\npor prisão domiciliar, sem prejuízo da imposição de medidas\ncautelares previstas no art. 319 do CPP pelo Juízo de primeiro grau.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318","urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013769 ANO:2018","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00318 INC:00004 INC:0005  ART:0318A\n(ART. 318-A E 318-B COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.769/2018)"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - GRAVIDADE\nCONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no HC 725170>>-SP\n   STF - [[HC 130708]]-SP\n(PRISÃO DOMICILIAR - MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS)\n   STF - [[HC 143641]]-SP\n(PRISÃO DOMICILIAR - MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS - HIPÓTESE DE\nCABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 767209>>-MG, <<HC 658885>>-PA,\n         <<HC 510906>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7547c7cad57ae8885e3593cf144c4388ea735a04916f800de522a535ab7b359c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
