{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5669,"origem":"stj","sha256_origem":"2720f2ec48d262607b9b6b1e4ad24d9b89590d9412215e40c5322dc7a841f51f","registro_original":{"id_fonte":"000819460","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1975900","numero_registro":"202103818480","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ÍNDICE DE\nCORREÇÃO MONETÁRIA. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. TEMA N. 733/STF E\n905/STJ. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. QUESTÃO DIRIMIDA EM CUMPRIMENTO\nDE SENTENÇA ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. O aresto impugnado está em consonância com o posicionamento\nfirmado pelo Pretório Excelso de que \"[...] a decisão do Supremo\nTribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a\ninconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática\nreforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado\nentendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a\ninterposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da\nação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC,\nobservado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).\" (RE\n730462, Relator(a): Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado\nem 28/05/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe de\n9/9/2015).\n2. Não está presente a distinção alegada. Ademais, a tese firmada\npelo STF foi ampla, não tendo havido qualquer restrição quanto ao\ntipo de matéria sujeita aos efeitos da coisa julgada, seja ela de\nordem pública ou não.\n3. No tocante ao Tema n. 905/STJ, a interpretação que vem sendo dada\npela jurisprudência desta Corte é a de que é necessário preservar os\nefeitos da coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índice\ndiverso, o que se harmoniza com o entendimento do STF supra\ndestacado. Precedentes.\n4. A aplicação do índice de correção monetária previsto legalmente,\nainda que houvesse controvérsia quanto à sua constitucionalidade,\nnão constitui erro material, mas critério interpretativo do órgão\njulgador, motivo pelo qual se afasta a incidência do art. 494, I, do\nCPC.\n5. Por fim, a posição firmada no acórdão recorrido se encontra em\nconsonância com a jurisprudência desta Corte de que inclusive as\nmatérias de ordem pública se sujeitam aos efeitos da preclusão\nconsumativa quando objeto de decisão anterior. Precedentes.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3a39b2a561bf36993a8d4a856fb1553a77d0c8bfbdea37cc60092c1d899edeb6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
