# Registro público: STJ — 1975900

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5669/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5669.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2720f2ec48d262607b9b6b1e4ad24d9b89590d9412215e40c5322dc7a841f51f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. TEMA N. 733/STF E
905/STJ. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. QUESTÃO DIRIMIDA EM CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O aresto impugnado está em consonância com o posicionamento
firmado pelo Pretório Excelso de que "[...] a decisão do Supremo
Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a
inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática
reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado
entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a
interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da
ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC,
observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)." (RE
730462, Relator(a): Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado
em 28/05/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe de
9/9/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** Não está presente a distinção alegada. Ademais, a tese firmada
pelo STF foi ampla, não tendo havido qualquer restrição quanto ao
tipo de matéria sujeita aos efeitos da coisa julgada, seja ela de
ordem pública ou não.
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante ao Tema n. 905/STJ, a interpretação que vem sendo dada
pela jurisprudência desta Corte é a de que é necessário preservar os
efeitos da coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índice
diverso, o que se harmoniza com o entendimento do STF supra
destacado. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A aplicação do índice de correção monetária previsto legalmente,
ainda que houvesse controvérsia quanto à sua constitucionalidade,
não constitui erro material, mas critério interpretativo do órgão
julgador, motivo pelo qual se afasta a incidência do art. 494, I, do
CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** Por fim, a posição firmada no acórdão recorrido se encontra em
consonância com a jurisprudência desta Corte de que inclusive as
matérias de ordem pública se sujeitam aos efeitos da preclusão
consumativa quando objeto de decisão anterior. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. TEMA N. 733/STF E
905/STJ. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. QUESTÃO DIRIMIDA EM CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O aresto impugnado está em consonância com o posicionamento
firmado pelo Pretório Excelso de que "[...] a decisão do Supremo
Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a
inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática
reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado
entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a
interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da
ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC,
observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)." (RE
730462, Relator(a): Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado
em 28/05/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe de
9/9/2015).
2. Não está presente a distinção alegada. Ademais, a tese firmada
pelo STF foi ampla, não tendo havido qualquer restrição quanto ao
tipo de matéria sujeita aos efeitos da coisa julgada, seja ela de
ordem pública ou não.
3. No tocante ao Tema n. 905/STJ, a interpretação que vem sendo dada
pela jurisprudência desta Corte é a de que é necessário preservar os
efeitos da coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índice
diverso, o que se harmoniza com o entendimento do STF supra
destacado. Precedentes.
4. A aplicação do índice de correção monetária previsto legalmente,
ainda que houvesse controvérsia quanto à sua constitucionalidade,
não constitui erro material, mas critério interpretativo do órgão
julgador, motivo pelo qual se afasta a incidência do art. 494, I, do
CPC.
5. Por fim, a posição firmada no acórdão recorrido se encontra em
consonância com a jurisprudência desta Corte de que inclusive as
matérias de ordem pública se sujeitam aos efeitos da preclusão
consumativa quando objeto de decisão anterior. Precedentes.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
