# Registro público: STJ — 860326

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56691/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56691.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd75b73d111df5a45cb11f2e0fa382cfbad0064ede6476b0070fc1b33392a10f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000869779
- **Número de registro na fonte:** 202303683840
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
AFASTAMENTO COM BASE NA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTO
INVÁLIDO. APLICAÇÃO DA REDUTORA EM 2/3. DECISÃO CONCESSIVA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não houve a indicação de qualquer argumento idôneo para se
concluir que os réus se dedicavam habitualmente ao tráfico de
drogas. Portanto, considerada a primariedade dos agentes, os bons
antecedentes e não havendo outros elementos que denotem a
habitualidade delitiva dos réus, deve o redutor do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 ser aplicado na fração máxima (2/3). Portanto,
fica mantida a decisão recorrida que, nos termos do art. 580 do CPP,
estendeu os efeitos do posto no  HC n 857.913/SP ao ora agravado.
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso não provido.

## Ementa

PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
AFASTAMENTO COM BASE NA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTO
INVÁLIDO. APLICAÇÃO DA REDUTORA EM 2/3. DECISÃO CONCESSIVA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Não houve a indicação de qualquer argumento idôneo para se
concluir que os réus se dedicavam habitualmente ao tráfico de
drogas. Portanto, considerada a primariedade dos agentes, os bons
antecedentes e não havendo outros elementos que denotem a
habitualidade delitiva dos réus, deve o redutor do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 ser aplicado na fração máxima (2/3). Portanto,
fica mantida a decisão recorrida que, nos termos do art. 580 do CPP,
estendeu os efeitos do posto no  HC n 857.913/SP ao ora agravado.
2. Recurso não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
