{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56692,"origem":"stj","sha256_origem":"f0483f5b0d6b7b0958eac0abea931c5ab8f1d11c58f6903a12e81e225de9520f","registro_original":{"id_fonte":"000869780","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"861323","numero_registro":"202303744163","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nRECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS\nPROVAS PARA A CONDENAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DA ARMA DE FOGO.\nPRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO OU PERÍCIA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,\nrealizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para\nidentificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as\nformalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e\nquando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob\no crivo do contraditório e da ampla defesa\n2. No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o\nfeito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem\ncomo único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que\ngera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração\njurisprudencial. Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram\nque houve prova testemunhal e declarações das vítimas, além da prova\nindiciária de ter o acusado sido preso em flagrante após abandonar\na Fiorino com o produto do roubo, sendo que as testemunhas Júlio\nCésar e Leonardo asseveraram que viram o acusado desembarcando da\nFiorino e se evadindo. Vê-se claramente que o reconhecimento não foi\na razão fundante da condenação.\n3. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.\n961.863/RS, decidiu acerca da prescindibilidade da apreensão e da\nperícia da arma dde fogo para a aplicação da causa de aumento\nprevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, se comprovada a sua\nutilização por outros elementos probatórios, como no caso em liça.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00157 PAR:00002 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PESSOAL - NATUREZA JURÍDICA - OUTROS\nELEMENTOS DE CONVICÇÃO - INDÍCIOS DE AUTORIA)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC, <<HC 652284>>-SC, <<RHC 139037>>-SP\n(ROUBO - CAUSA DE AUMENTO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - AUSÊNCIA DE\nAPREENSÃO E PERÍCIA - ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS)\n   STJ - <<EREsp 961863>>-RS, <<AgRg no HC 761729>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"14c9be1757e4058bd7b9b6e47374d44e2ea41fb67c7213105ffb22051c6bbfc1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
