{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56694,"origem":"stj","sha256_origem":"5a72ac064316d595947e6b301bf40c71a81d343df5812d994b69e7848bfbe6d0","registro_original":{"id_fonte":"000869782","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"874320","numero_registro":"202304389430","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO\nMAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO AO ART. 226.\nDISTINGUISHING. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS EVIDENCIADOS.\nINADEQUAÇÃO TÍPICA E REGIME PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção\ndeste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que\n\"o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,\nrealizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para\nidentificar o réu e fixar a autoria\ndelitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do\nCódigo de Processo Penal e quando corroborado por outras provas\ncolhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla\ndefesa\".\n2. No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o\nfeito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem\ncomo único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que\ngera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração\njurisprudencial, sendo que as instâncias ordinárias contam com as\ndeclarações da vítima e provas indiciárias do roubo para robustecer\no arcabouço probatório.\n3. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que\nbuscam a absolvição dos pacientes ou, ainda, a desclassificação da\nconduta a eles imputada, em virtude da necessidade de revolvimento\ndo conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 847350>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c71322639301b6610c9c6c91db24550f75c951e28a810e11b0b9163d56c43a95","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5a72ac064316d595947e6b301bf40c71a81d343df5812d994b69e7848bfbe6d0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
