{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56697,"origem":"stj","sha256_origem":"ad0530c729f65400fca37da32a8d685a9c1d8b696d003176a963312b7a2449f6","registro_original":{"id_fonte":"000869785","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"879318","numero_registro":"202304607864","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO\nSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal , a prisão\npreventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da\nordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para\nassegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da\nexistência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo\ngerado pelo estado de liberdade do imputado.\n2. No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente\nfundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade\nconcreta da conduta delitiva, pois foram apreendidos em poder do\nagravante mais de 1.426 eppendorfs com cocaína, além de 36 munições\nde calibre 357.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 189506>>-SP, <<AgRg no HC 857434>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"46624fb4dd362dce633640858ead5f37d77b73bd3a5439f6a424a92ca1ce5eeb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
