{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56698,"origem":"stj","sha256_origem":"07f98fe54f9bb2281f204637a5f22a714fd1177c1886390cbc56029c2166102d","registro_original":{"id_fonte":"000869786","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"880124","numero_registro":"202304639191","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO\nFATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1.  Questões relativas à negativa de autoria não podem ser dirimidas\nna via do habeas corpus por demandarem o reexame aprofundado das\nprovas coletadas no curso da instrução criminal.\n2. Esta Corte possui entendimento reiterado de que a quantidade e a\ndiversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando\nevidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de\nfundamento para a prisão preventiva. No caso, observa-se que a\ncustódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da\nordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva\ndecorrente da apreensão de 1,68kg de maconha, balança de precisão e\ncaderno de anotações.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - NATUREZA E\nQUANTIDADE DE DROGAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 783468>>-RJ, <<AgRg no RHC 170959>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0ee63165fc5bdcdb69ee028319f9336c3860cbaca0ab1c988077b91dfc62a916","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
