{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":567,"origem":"stj","sha256_origem":"025a7f82b68b4e7126228ce796315cdce7144adc78e638558e6e9ac60bb0ca63","registro_original":{"id_fonte":"000813729","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2025568","numero_registro":"202103643023","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"A GRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.\n1. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. 2.\nCARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL E ESTÉTICO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.\n3. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 4. TERMO\nINICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 5. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se\nconfirma, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma\nfundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na\nmedida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha\ndecidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. Na espécie,\no acórdão recorrido decidiu expressamente acerca da dinâmica\nenvolvida no acidente de trânsito e sobre a valoração das provas que\ninstruíram o feito, esgotando a prestação jurisdicional que lhe\ncabia, de maneira que os embargos de declaração opostos pela\nagravante, de fato, não comportavam acolhimento.\n2. O Tribunal de origem declinou, de forma categórica e coerente, o\ndireito pertinente ao caso com a apreciação das provas que reputou\nrelevantes ao desfecho do feito, sendo que a manifestação expressa\nacerca dos questionamentos formulados não se revelou essencial à\napreciação da matéria, motivo pelo qual há de ser rejeitada a\nalegação de nulidade do julgado por vício de fundamentação.\n3. Esta Corte possui entendimento no sentido de que, em regra, a\navaliação quanto à valoração e produção de provas pelas instâncias\nordinárias é inviável em recurso especial, por incidir o óbice da\nSúmula n. 7/STJ.\n4. Levando-se em consideração as particularidades do caso concreto,\nnotadamente a seriedade das lesões ao jovem, que gerou incapacidade\ntotal por 6 (seis) meses, com debilidade e deformidade permanente,\nverifica-se que a quantia indenizatória fixada em R$ 30.000,00\n(trinta mil reais), por danos morais, e R$ 20.000,00, a título de\ndano estético, não se mostra desproporcional.\n5. No tocante ao termo inicial da incidência da correção monetária e\ndos juros de mora não se constata o necessário prequestionamento da\nmatéria, tampouco houve alegação de violação do art. 1.022 do\nCPC/2015 quanto ao tema.\n6. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022 ART:01025","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000211 SUM:000518"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRARIEDADE À PRETENSÃO DA PARTE\nRECORRENTE - DESCABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1925245>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DANOS MORAIS -\nREVISÃO DO \"QUANTUM\" INDENIZATÓRIO - EXCEPCIONALIDADE - NÃO\nCONFIGURAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1942570>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1735430>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1766736>>-RS\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DANOS MORAIS E\nESTÉTICOS - REVISÃO DO \"QUANTUM\" INDENIZATÓRIO - EXCEPCIONALIDADE -\nNÃO CONFIGURAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1802185>>-RJ\n(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO - IMPRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1891066>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"ca68f66ea87563d609f19e72bab1276aa0b776624f1feeebdb3a34d844108309","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
