# Registro público: STJ — 2025568

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/567/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/567.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 025a7f82b68b4e7126228ce796315cdce7144adc78e638558e6e9ac60bb0ca63

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

A GRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. 2.
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL E ESTÉTICO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
- **Item 3 (texto oficial):** VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 4. TERMO
INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 5. AGRAVO DESPROVIDO.
- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se
confirma, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma
fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na
medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha
decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. Na espécie,
o acórdão recorrido decidiu expressamente acerca da dinâmica
envolvida no acidente de trânsito e sobre a valoração das provas que
instruíram o feito, esgotando a prestação jurisdicional que lhe
cabia, de maneira que os embargos de declaração opostos pela
agravante, de fato, não comportavam acolhimento.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem declinou, de forma categórica e coerente, o
direito pertinente ao caso com a apreciação das provas que reputou
relevantes ao desfecho do feito, sendo que a manifestação expressa
acerca dos questionamentos formulados não se revelou essencial à
apreciação da matéria, motivo pelo qual há de ser rejeitada a
alegação de nulidade do julgado por vício de fundamentação.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte possui entendimento no sentido de que, em regra, a
avaliação quanto à valoração e produção de provas pelas instâncias
ordinárias é inviável em recurso especial, por incidir o óbice da
Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Levando-se em consideração as particularidades do caso concreto,
notadamente a seriedade das lesões ao jovem, que gerou incapacidade
total por 6 (seis) meses, com debilidade e deformidade permanente,
verifica-se que a quantia indenizatória fixada em R$ 30.000,00
(trinta mil reais), por danos morais, e R$ 20.000,00, a título de
dano estético, não se mostra desproporcional.
- **Item 5 (texto oficial):** No tocante ao termo inicial da incidência da correção monetária e
dos juros de mora não se constata o necessário prequestionamento da
matéria, tampouco houve alegação de violação do art. 1.022 do
CPC/2015 quanto ao tema.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

A GRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
1. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. 2.
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL E ESTÉTICO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
3. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 4. TERMO
INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 5. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se
confirma, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma
fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na
medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha
decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. Na espécie,
o acórdão recorrido decidiu expressamente acerca da dinâmica
envolvida no acidente de trânsito e sobre a valoração das provas que
instruíram o feito, esgotando a prestação jurisdicional que lhe
cabia, de maneira que os embargos de declaração opostos pela
agravante, de fato, não comportavam acolhimento.
2. O Tribunal de origem declinou, de forma categórica e coerente, o
direito pertinente ao caso com a apreciação das provas que reputou
relevantes ao desfecho do feito, sendo que a manifestação expressa
acerca dos questionamentos formulados não se revelou essencial à
apreciação da matéria, motivo pelo qual há de ser rejeitada a
alegação de nulidade do julgado por vício de fundamentação.
3. Esta Corte possui entendimento no sentido de que, em regra, a
avaliação quanto à valoração e produção de provas pelas instâncias
ordinárias é inviável em recurso especial, por incidir o óbice da
Súmula n. 7/STJ.
4. Levando-se em consideração as particularidades do caso concreto,
notadamente a seriedade das lesões ao jovem, que gerou incapacidade
total por 6 (seis) meses, com debilidade e deformidade permanente,
verifica-se que a quantia indenizatória fixada em R$ 30.000,00
(trinta mil reais), por danos morais, e R$ 20.000,00, a título de
dano estético, não se mostra desproporcional.
5. No tocante ao termo inicial da incidência da correção monetária e
dos juros de mora não se constata o necessário prequestionamento da
matéria, tampouco houve alegação de violação do art. 1.022 do
CPC/2015 quanto ao tema.
6. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRARIEDADE À PRETENSÃO DA PARTE
RECORRENTE - DESCABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1925245>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DANOS MORAIS -
REVISÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - EXCEPCIONALIDADE - NÃO
CONFIGURAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1942570>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1735430>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1766736>>-RS
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DANOS MORAIS E
ESTÉTICOS - REVISÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - EXCEPCIONALIDADE -
NÃO CONFIGURAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1802185>>-RJ
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO - IMPRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1891066>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022 ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000211 SUM:000518

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3241165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155489/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2219806](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134192/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2094782](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156500/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
