{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5670,"origem":"stj","sha256_origem":"519d253dab8b74fbc8323f6f5bd3eb7f9dcfcdffe9933226a1ef3715188127ec","registro_original":{"id_fonte":"000819461","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1965829","numero_registro":"202103320900","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR.\nPOSTERIOR DISCORDÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. ERRO\nMATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. FRACIONAMENTO DOS\nHONORÁRIOS. ART. 100, § 8º, DA CF/1988. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.\nCOMPETÊNCIA DO STF. RECURSO IMPROVIDO.\n1. Cinge-se a controvérsia a definir se houve preclusão acerca do\níndice de correção monetária aplicado nos cálculos que deram ensejo\nà expedição dos requisitórios e se é possível a execução dos\nhonorários sucumbenciais fixados na ação coletiva proporcionalmente\nao crédito executado em cumprimento individual de sentença.\n2. Em relação à primeira controvérsia, o Tribunal de origem\nreconheceu a ocorrência de preclusão, tendo em vista que a parte\nrecorrente apresentou os cálculos com índice diverso do ora\nrequerido, mesmo após o julgamento da modulação de efeitos da tese\nfirmada no Tema n. 810/STF.\n3. A aplicação do índice de correção monetária diverso do\nposteriormente pretendido não constitui erro material, mas sim\ncritério de cálculo, motivo pelo qual se afasta a incidência do art.\n494, I, do CPC.\n4. Não há que se falar em superveniente mudança de estado de fato e\nde direito aplicável à espécie, haja vista que a propositura do\ncumprimento de sentença foi posterior à fixação da tese de\ninconstitucionalidade, com efeitos ex tunc, do art. 1º-F da Lei n.\n9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (Tema n.\n810/STF).\n5. A apresentação de cálculos pelo credor com um determinado índice\nde correção monetária é incompatível com a subsequente discordância\ncom esse mesmo critério de atualização, independentemente de se\ntratar de matéria de ordem pública, haja vista a ocorrência de\npreclusão lógica. Precedentes.\n6. Quanto à segunda controvérsia, a Corte local analisou a questão\ncom suporte em dispositivos e fundamentos eminentemente\nconstitucionais, especialmente no art. 100, § 8º, da CF/1988, o que\nafasta o exame pelo STJ dos citados preceitos, sob pena de invadir a\ncompetência do STF.\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"886f594bc74be2246b3d28e6cf645b7e7641be738c850dc064b63a5513bf191b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
