# Registro público: STJ — 1965829

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5670/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5670.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 519d253dab8b74fbc8323f6f5bd3eb7f9dcfcdffe9933226a1ef3715188127ec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR.
POSTERIOR DISCORDÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. ERRO
MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. FRACIONAMENTO DOS
HONORÁRIOS. ART. 100, § 8º, DA CF/1988. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia a definir se houve preclusão acerca do
índice de correção monetária aplicado nos cálculos que deram ensejo
à expedição dos requisitórios e se é possível a execução dos
honorários sucumbenciais fixados na ação coletiva proporcionalmente
ao crédito executado em cumprimento individual de sentença.
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação à primeira controvérsia, o Tribunal de origem
reconheceu a ocorrência de preclusão, tendo em vista que a parte
recorrente apresentou os cálculos com índice diverso do ora
requerido, mesmo após o julgamento da modulação de efeitos da tese
firmada no Tema n. 810/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A aplicação do índice de correção monetária diverso do
posteriormente pretendido não constitui erro material, mas sim
critério de cálculo, motivo pelo qual se afasta a incidência do art.
494, I, do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há que se falar em superveniente mudança de estado de fato e
de direito aplicável à espécie, haja vista que a propositura do
cumprimento de sentença foi posterior à fixação da tese de
inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc, do art. 1º-F da Lei n.
9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (Tema n.
810/STF).
- **Item 5 (texto oficial):** A apresentação de cálculos pelo credor com um determinado índice
de correção monetária é incompatível com a subsequente discordância
com esse mesmo critério de atualização, independentemente de se
tratar de matéria de ordem pública, haja vista a ocorrência de
preclusão lógica. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto à segunda controvérsia, a Corte local analisou a questão
com suporte em dispositivos e fundamentos eminentemente
constitucionais, especialmente no art. 100, § 8º, da CF/1988, o que
afasta o exame pelo STJ dos citados preceitos, sob pena de invadir a
competência do STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR.
POSTERIOR DISCORDÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. ERRO
MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. FRACIONAMENTO DOS
HONORÁRIOS. ART. 100, § 8º, DA CF/1988. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se houve preclusão acerca do
índice de correção monetária aplicado nos cálculos que deram ensejo
à expedição dos requisitórios e se é possível a execução dos
honorários sucumbenciais fixados na ação coletiva proporcionalmente
ao crédito executado em cumprimento individual de sentença.
2. Em relação à primeira controvérsia, o Tribunal de origem
reconheceu a ocorrência de preclusão, tendo em vista que a parte
recorrente apresentou os cálculos com índice diverso do ora
requerido, mesmo após o julgamento da modulação de efeitos da tese
firmada no Tema n. 810/STF.
3. A aplicação do índice de correção monetária diverso do
posteriormente pretendido não constitui erro material, mas sim
critério de cálculo, motivo pelo qual se afasta a incidência do art.
494, I, do CPC.
4. Não há que se falar em superveniente mudança de estado de fato e
de direito aplicável à espécie, haja vista que a propositura do
cumprimento de sentença foi posterior à fixação da tese de
inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc, do art. 1º-F da Lei n.
9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (Tema n.
810/STF).
5. A apresentação de cálculos pelo credor com um determinado índice
de correção monetária é incompatível com a subsequente discordância
com esse mesmo critério de atualização, independentemente de se
tratar de matéria de ordem pública, haja vista a ocorrência de
preclusão lógica. Precedentes.
6. Quanto à segunda controvérsia, a Corte local analisou a questão
com suporte em dispositivos e fundamentos eminentemente
constitucionais, especialmente no art. 100, § 8º, da CF/1988, o que
afasta o exame pelo STJ dos citados preceitos, sob pena de invadir a
competência do STF.
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
