{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56701,"origem":"stj","sha256_origem":"ad313aa78a560e1781c1e4d04491b3f2545794d67012959c3d03482b0d77e612","registro_original":{"id_fonte":"000869789","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"885880","numero_registro":"202400160479","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. REDUTOR ESPECIAL DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE\nCRIMINOSA. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n2. Hipótese em que o Tribunal de origem validamente considerou as\ncircunstâncias fáticas do crime para concluir pela habitualidade\ndelitiva do agravante, tendo em vista a logística que envolve o\ntransporte de 450kg de maconha por longo trecho interestadual (São\nPaulo/SP-Ponta Porã/MS), próximo à zona de fronteira, além do alto\ncusto da empreitada criminosa e do contato direto com contratante e\nremetente da droga, são indícios do profissionalismo no tráfico de\nentorpecentes.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO DE REDUÇÃO - NATUREZA E QUANTIDADE DE\nDROGA APREENDIDA)\n   STJ - <<HC 401121>>-SP\n(HABEAS CORPUS - TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE\nCRIMINOSA - REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1942346>>-SP, <<AgRg no HC 674625>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e3d36926423087d2ec9b8354fb2ad11ebc605fd6b18b885c64cbabd01da1e5cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
