{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56704,"origem":"stj","sha256_origem":"4751f067b2890bc6bb67996d10f454b414807126951748ec93872557ceeb2820","registro_original":{"id_fonte":"000869792","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"888638","numero_registro":"202400313189","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. APLICAR REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE\nDROGAS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO\nPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 621 DO CPP. REAPRECIAÇÃO DAS\nPROVAS DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nAUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. É firme o entendimento desta Corte Superior de ser inadmissível a\n\"revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas\nao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de\ncontrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos\nautos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP\" (HC 206.847/SP,\nRel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe\n25/2/2016).\n2. Hipótese na qual o Tribunal de origem rejeitou a revisão criminal\npor não verificar a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 621\ndo Código Penal, haja vista que a defesa não apontou incongruência\nalguma nas decisões impugnadas, nem trouxe provas novas aos autos.\nBuscou, na verdade, apenas o reexame de teses já arguidas e\napreciadas, exaustivamente, na apelação criminal.\n3. Ademais, não se constatou flagrante ilegalidade na dosimetria\npenal, na medida em que as instâncias ordinárias afastaram o redutor\ndo tráfico privilegiado, por entenderem que, além da quantidade e\nda natureza dos entorpecentes apreendidos - 12 porções de maconha\n(336,7g) e 39 porções de cocaína (53,2g), as provas colhidas nos\nautos denotam que o paciente praticava o comércio espúrio há cerca\nde 1 mês, vendendo entorpecentes provenientes do E stado do Paraná.\n4. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n5.  Assentado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos\nfatos, que o agravante  faz do comércio ilícito de entorpecentes uma\natividade habitual, a modificação desse entendimento - a fim de\nfazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do\nconteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de\nhabeas corpus. Precedentes.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00621","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(REVISÃO CRIMINAL - UTILIZAÇÃO COMO NOVA APELAÇÃO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<HC 206847>>-SP, <<HC 464843>>-SC\n(HABEAS CORPUS - MINORANTE - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<HC 385941>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"74ae4f20c300dfd81735cd459ec05616c2ad5319bc0e3ebb11d54f144ccd12c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
