{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56706,"origem":"stj","sha256_origem":"06733a170ae4c0e9c62095db42396e27fe690f88c4fabffdfeefaafbfd818b59","registro_original":{"id_fonte":"000869794","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"890376","numero_registro":"202400403900","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS.  CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. REGIME\nPRISIONAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1.  O modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e\nà reparação da infração penal, será definido pelo julgador, em\ndecisão motivada, atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal,\ne, no caso de condenado pelo delito de tráfico de drogas, ao\ndisposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual serão\nconsideradas com preponderância a natureza e a quantidade de\nsubstância entorpecente, a personalidade e a conduta social do\nagente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código\nPenal.\n2. Na hipótese, o Tribunal de origem validamente considerou as\ncircunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência do acusado\npara justificar o regime mais grave, consoante autoriza o art. 33,\n§§ 2º e 3º, do Código Penal.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(CUMPRIMENTO DE PENA - FIXAÇÃO DE REGIME)\n   STJ - <<HC 526484>>-SP, <<AgRg no HC 495325>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a7789aa103d0bc27fd255dcc7ee9a5a021340018a07082931509e6f1ddd145bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
