# Registro público: STJ — 894183

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56709/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56709.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73fa5a044636e84f3a79e9d8f6c3bc5a8aa150fa1cfa483593bc241156d4176c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO MAJORADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO
SALÁRIO MÍNIMO EM VIGOR À ÉPOCA DOS FATOS. INAPLICABILIDADE.
REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do acórdão de apelação, considerando que a res furtiva
foi avaliada em R$ 200,00, restando superado o critério
jurisprudencialmente adotado de 10% do salário-mínimo à época do
fato, descabe falar em inexpressividade da lesão ao bem jurídico.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da
insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da
conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias
ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das
circunstâncias concretas.
- **Item 3 (texto oficial):** Em que pese tenha sido imposta reprimenda inferior a 4 anos de
reclusão, sendo o réu reincidente, não há falar em fixação do regime
prisional aberto, por não restarem preenchidos os requisitos do
art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. Inclusive, o Tribunal de origem
ressaltou que entendia não recomendável socialmente o regime mais
brando.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO MAJORADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO
SALÁRIO MÍNIMO EM VIGOR À ÉPOCA DOS FATOS. INAPLICABILIDADE.
REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do acórdão de apelação, considerando que a res furtiva
foi avaliada em R$ 200,00, restando superado o critério
jurisprudencialmente adotado de 10% do salário-mínimo à época do
fato, descabe falar em inexpressividade da lesão ao bem jurídico.
2. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da
insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da
conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias
ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das
circunstâncias concretas.
3. Em que pese tenha sido imposta reprimenda inferior a 4 anos de
reclusão, sendo o réu reincidente, não há falar em fixação do regime
prisional aberto, por não restarem preenchidos os requisitos do
art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. Inclusive, o Tribunal de origem
ressaltou que entendia não recomendável socialmente o regime mais
brando.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 864808>>-DF, <<AgRg no HC 811599>>-ES
(CUMPRIMENTO DE PENA - FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2228816>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 2442246>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 LET:C ART:00155

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2187713](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101763/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 971142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155573/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1014247](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110890/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
