{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56712,"origem":"stj","sha256_origem":"e6b71d266dfa85307c643809a0be4d0d9927275e6977a716afbab18fcb647163","registro_original":{"id_fonte":"000869800","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"792324","numero_registro":"202204003555","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE MATERIALIDADE E\nAUTORIA. INCURSÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NULIDADE. BUSCA\nDOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. VISLUMBRE EXTERNO DA PRATICA DE CRIME.\nFUNDADAS RAZÕES. INGRESSO JUSTIFICADO.  TEORIA DA COCULPABILIDADE.\nINAPLICABILIDADE.  DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA\nNA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. ART. 42, DA LEI N.\n11.343/2006. POSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO INSTÂNCIA.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão\nser mantida por seus próprios fundamentos.\n2. É inadmissível o enfrentamento das alegações acerca da negativa\nda materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico de drogas,\nante a necessária incursão probatória, incompatível com a via\nestreita do writ.\n3. As instâncias ordinárias concluíram pela condenação da paciente\nem relação ao crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006\napoiadas em elementos fáticos e probatórios concretos - com destaque\npara os depoimentos das testemunhas policiais e os relatórios de\nanálise dos aparelhos celulares apreendidos nos quais têm diálogos\nda paciente e corréu tratando sobre a comercialização de\nentorpecentes (valores e afins) -, os quais, mostraram-se\nsuficientes à conclusão  de que a ora paciente integra, de forma\npermanente e estável, associação criminosa voltada à comercialização\nilícita de entorpecentes. Desconstituir tal entendimento, para\nabsolver a paciente, implica no reexame dos fatos e provas carreados\naos autos, procedimento que é, mais uma vez, repita-se,\nincompatível com o habeas corpus.\n4. No que pertine à nulidade decorrente da invasão de domicílio, foi\ndestacado pelo Tribunal de origem que os agentes policiais após\nreceberem diversas informações relatando a ocorrência de tráfico de\ndrogas na residência da ré, em patrulhamento na região, avistaram o\ncorréu entregando objeto à testemunha, o que configurou atitude\nsuspeita, justificando a abordagem desta, momento em que foram com\nele encontradas 5 (cinco) pedras de crack, tendo o usuário\nconfirmado o comércio espúrio por parte da ora paciente e do corréu.\nAto contínuo, dirigiram-se a residência onde foram apreendidos mais\nentorpecentes, além de R$ 2.030,50 (dois mil e trinta reais e\ncinquenta centavos).\nReferida situação fática se amolda às hipóteses legais de mitigação\ndo direito à inviolabilidade de domicílio.\nNesse contexto, acolher a tese da defesa, a fim de concluir pela\nabsolvição por nulidade da prova, é necessário o reexame de todo o\nconjunto probatório, o que, conforme consabido é vedado na via\neleita.\n5. A jurisprudência deste STJ não corrobora a conclusão de\nreprovabilidade mínima da conduta dos imputados a partir da\nafirmação de coculpabilidade do Estado e da sociedade. Na esteira do\ndecidido pelo Tribunal de origem, \"a teoria da coculpabilidade não\npode ser erigida à condição de verdadeiro prêmio para agentes que\nnão assumem a sua responsabilidade social e fazem da criminalidade\num meio de vida\" (AgRg no REsp n. 1.770.619/PE, relatora Ministra\nLaurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 18/6/2019).\n6. No que se refere ao aumento da reprimenda base, as instâncias\nordinárias, de forma motivada e de acordo com os elementos do caso\nconcreto, atento as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art.\n59, do Código Penal, consideraram a quantidade e a natureza dos\nentorpecentes apreendidos com a paciente - 02 pedras grandes de\ncrack, pesando 43g, e 01 porção de cocaína, pesando 21g -, para\nexasperar a reprimenda-base, inexistindo flagrante ilegalidade a ser\nsanada pela via do writ.\n7. Inviável o acolhimento da tese relativa à necessidade da prisão\ndomiciliar ante o fato de a ora paciente ter filho menor de 12 anos.\nComo cediço, \"matéria não examinada no acórdão impugnado, obsta a\nanálise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em\nindevida supressão de instância\" (AgRg no RHC n. 155.535/RS, da\nminha relatoria, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de\n10/6/2022).\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00035","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - BUSCA DOMICILIAR - TRÁFICO DE DROGAS - CONTEXTO\nFLAGRANCIAL - FUNDADAS SUSPEITAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 854836>>-SC\n(REPROVABILIDADE DA CONDUTA DELITIVA - TEORIA DA COCULPABILIDADE -\nCRIMINALIDADE COMO MEIO DE VIDA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1770619>>-PE\n(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - QUANTIDADE E NATUREZA DA\nDROGA APREENDIDA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS)\n   STJ - <<HC 758154>>-SP\n(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 155535>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7d0cc3cc1823a150e7576ff1c825a3fe15ffdec9ca92c5a1ba72e827c6617619","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
