# Registro público: STJ — 792324

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56712/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56712.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6b71d266dfa85307c643809a0be4d0d9927275e6977a716afbab18fcb647163

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000869800
- **Número de registro na fonte:** 202204003555
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE MATERIALIDADE E
AUTORIA. INCURSÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NULIDADE. BUSCA
DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. VISLUMBRE EXTERNO DA PRATICA DE CRIME.
FUNDADAS RAZÕES. INGRESSO JUSTIFICADO.  TEORIA DA COCULPABILIDADE.
INAPLICABILIDADE.  DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA
NA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. ART. 42, DA LEI N.
11.343/2006. POSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão
ser mantida por seus próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** É inadmissível o enfrentamento das alegações acerca da negativa
da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico de drogas,
ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via
estreita do writ.
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias ordinárias concluíram pela condenação da paciente
em relação ao crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006
apoiadas em elementos fáticos e probatórios concretos - com destaque
para os depoimentos das testemunhas policiais e os relatórios de
análise dos aparelhos celulares apreendidos nos quais têm diálogos
da paciente e corréu tratando sobre a comercialização de
entorpecentes (valores e afins) -, os quais, mostraram-se
suficientes à conclusão  de que a ora paciente integra, de forma
permanente e estável, associação criminosa voltada à comercialização
ilícita de entorpecentes. Desconstituir tal entendimento, para
absolver a paciente, implica no reexame dos fatos e provas carreados
aos autos, procedimento que é, mais uma vez, repita-se,
incompatível com o habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** No que pertine à nulidade decorrente da invasão de domicílio, foi
destacado pelo Tribunal de origem que os agentes policiais após
receberem diversas informações relatando a ocorrência de tráfico de
drogas na residência da ré, em patrulhamento na região, avistaram o
corréu entregando objeto à testemunha, o que configurou atitude
suspeita, justificando a abordagem desta, momento em que foram com
ele encontradas 5 (cinco) pedras de crack, tendo o usuário
confirmado o comércio espúrio por parte da ora paciente e do corréu.
Ato contínuo, dirigiram-se a residência onde foram apreendidos mais
entorpecentes, além de R$ 2.030,50 (dois mil e trinta reais e
cinquenta centavos).
Referida situação fática se amolda às hipóteses legais de mitigação
do direito à inviolabilidade de domicílio.
Nesse contexto, acolher a tese da defesa, a fim de concluir pela
absolvição por nulidade da prova, é necessário o reexame de todo o
conjunto probatório, o que, conforme consabido é vedado na via
eleita.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência deste STJ não corrobora a conclusão de
reprovabilidade mínima da conduta dos imputados a partir da
afirmação de coculpabilidade do Estado e da sociedade. Na esteira do
decidido pelo Tribunal de origem, "a teoria da coculpabilidade não
pode ser erigida à condição de verdadeiro prêmio para agentes que
não assumem a sua responsabilidade social e fazem da criminalidade
um meio de vida" (AgRg no REsp n. 1.770.619/PE, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 18/6/2019).
- **Item 6 (texto oficial):** No que se refere ao aumento da reprimenda base, as instâncias
ordinárias, de forma motivada e de acordo com os elementos do caso
concreto, atento as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art.
59, do Código Penal, consideraram a quantidade e a natureza dos
entorpecentes apreendidos com a paciente - 02 pedras grandes de
crack, pesando 43g, e 01 porção de cocaína, pesando 21g -, para
exasperar a reprimenda-base, inexistindo flagrante ilegalidade a ser
sanada pela via do writ.
- **Item 7 (texto oficial):** Inviável o acolhimento da tese relativa à necessidade da prisão
domiciliar ante o fato de a ora paciente ter filho menor de 12 anos.
Como cediço, "matéria não examinada no acórdão impugnado, obsta a
análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em
indevida supressão de instância" (AgRg no RHC n. 155.535/RS, da
minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de
10/6/2022).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE MATERIALIDADE E
AUTORIA. INCURSÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NULIDADE. BUSCA
DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. VISLUMBRE EXTERNO DA PRATICA DE CRIME.
FUNDADAS RAZÕES. INGRESSO JUSTIFICADO.  TEORIA DA COCULPABILIDADE.
INAPLICABILIDADE.  DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA
NA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. ART. 42, DA LEI N.
11.343/2006. POSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão
ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. É inadmissível o enfrentamento das alegações acerca da negativa
da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico de drogas,
ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via
estreita do writ.
3. As instâncias ordinárias concluíram pela condenação da paciente
em relação ao crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006
apoiadas em elementos fáticos e probatórios concretos - com destaque
para os depoimentos das testemunhas policiais e os relatórios de
análise dos aparelhos celulares apreendidos nos quais têm diálogos
da paciente e corréu tratando sobre a comercialização de
entorpecentes (valores e afins) -, os quais, mostraram-se
suficientes à conclusão  de que a ora paciente integra, de forma
permanente e estável, associação criminosa voltada à comercialização
ilícita de entorpecentes. Desconstituir tal entendimento, para
absolver a paciente, implica no reexame dos fatos e provas carreados
aos autos, procedimento que é, mais uma vez, repita-se,
incompatível com o habeas corpus.
4. No que pertine à nulidade decorrente da invasão de domicílio, foi
destacado pelo Tribunal de origem que os agentes policiais após
receberem diversas informações relatando a ocorrência de tráfico de
drogas na residência da ré, em patrulhamento na região, avistaram o
corréu entregando objeto à testemunha, o que configurou atitude
suspeita, justificando a abordagem desta, momento em que foram com
ele encontradas 5 (cinco) pedras de crack, tendo o usuário
confirmado o comércio espúrio por parte da ora paciente e do corréu.
Ato contínuo, dirigiram-se a residência onde foram apreendidos mais
entorpecentes, além de R$ 2.030,50 (dois mil e trinta reais e
cinquenta centavos).
Referida situação fática se amolda às hipóteses legais de mitigação
do direito à inviolabilidade de domicílio.
Nesse contexto, acolher a tese da defesa, a fim de concluir pela
absolvição por nulidade da prova, é necessário o reexame de todo o
conjunto probatório, o que, conforme consabido é vedado na via
eleita.
5. A jurisprudência deste STJ não corrobora a conclusão de
reprovabilidade mínima da conduta dos imputados a partir da
afirmação de coculpabilidade do Estado e da sociedade. Na esteira do
decidido pelo Tribunal de origem, "a teoria da coculpabilidade não
pode ser erigida à condição de verdadeiro prêmio para agentes que
não assumem a sua responsabilidade social e fazem da criminalidade
um meio de vida" (AgRg no REsp n. 1.770.619/PE, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 18/6/2019).
6. No que se refere ao aumento da reprimenda base, as instâncias
ordinárias, de forma motivada e de acordo com os elementos do caso
concreto, atento as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art.
59, do Código Penal, consideraram a quantidade e a natureza dos
entorpecentes apreendidos com a paciente - 02 pedras grandes de
crack, pesando 43g, e 01 porção de cocaína, pesando 21g -, para
exasperar a reprimenda-base, inexistindo flagrante ilegalidade a ser
sanada pela via do writ.
7. Inviável o acolhimento da tese relativa à necessidade da prisão
domiciliar ante o fato de a ora paciente ter filho menor de 12 anos.
Como cediço, "matéria não examinada no acórdão impugnado, obsta a
análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em
indevida supressão de instância" (AgRg no RHC n. 155.535/RS, da
minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de
10/6/2022).
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - BUSCA DOMICILIAR - TRÁFICO DE DROGAS - CONTEXTO
FLAGRANCIAL - FUNDADAS SUSPEITAS)
   STJ - <<AgRg no HC 854836>>-SC
(REPROVABILIDADE DA CONDUTA DELITIVA - TEORIA DA COCULPABILIDADE -
CRIMINALIDADE COMO MEIO DE VIDA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1770619>>-PE
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA APREENDIDA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS)
   STJ - <<HC 758154>>-SP
(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no RHC 155535>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00035
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art35)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 803848](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30324/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2042361](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 797898](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57160/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e6b71d266dfa85307c643809a0be4d0d9927275e6977a716afbab18fcb647163
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Tema 1374 do STJ: Delito de associação para o tráfico de drogas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1374/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1374%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)

