# Registro público: STJ — 825830

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56714/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56714.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6ba7de33ba7846c36fc5dee1355572b67f8dfc1270e555bec71fbbd3a286e97

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000869802
- **Número de registro na fonte:** 202301756469
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA.
ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA
ELEITA. A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO IMPEDE A
INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/06. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 244 do Código de Processo Penal dispõe que "a busca
pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver
fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou
de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a
medida for determinada no curso de busca domiciliar".
No caso dos autos, conforme afirmado pela origem, policiais
militares, durante patrulhamento de rotina, receberam informação
indicando que estaria sendo praticado crime de tráfico de drogas em
determinado local, ao irem fazer a verificação de procedência da
informação, visualizaram o ora agravante e corréus empreendendo fuga
pelo telhado de residências, circunstância que motivou a abordagem
e consequente apreensão de drogas com os agentes.
Desse modo, restou demonstrada a existência justa causa para a
abordagem. Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa
prévia à abordagem demandaria o aprofundado reexame do conjunto
probatório, providência vedada em sede de habeas corpus,
procedimento de cognição sumária e rito célere.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte estadual, de acordo com o conjunto probatório colhido nos
autos, entendeu que o apenado, juntamente com dois corréus,
praticou os delitos de tráfico e associação para o tráfico de
drogas. Além da expressiva quantidade de entorpecente apreendida
(165g de cocaína e 2,8kg de maconha), as instâncias ordinárias
destacaram a apreensão de balança de precisão e de diversos
petrechos utilizados para embalar entorpecentes.
A fundamentação apresentada mostra-se idônea e em conformidade com a
jurisprudência desta Corte. Para afastá-la, é necessário o reexame
de todo o conjunto probatório, o que é vedado em habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** A associação com o tráfico de drogas inviabiliza a aplicação da
causa redutora de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/06. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA.
ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA
ELEITA. A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO IMPEDE A
INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/06. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O art. 244 do Código de Processo Penal dispõe que "a busca
pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver
fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou
de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a
medida for determinada no curso de busca domiciliar".
No caso dos autos, conforme afirmado pela origem, policiais
militares, durante patrulhamento de rotina, receberam informação
indicando que estaria sendo praticado crime de tráfico de drogas em
determinado local, ao irem fazer a verificação de procedência da
informação, visualizaram o ora agravante e corréus empreendendo fuga
pelo telhado de residências, circunstância que motivou a abordagem
e consequente apreensão de drogas com os agentes.
Desse modo, restou demonstrada a existência justa causa para a
abordagem. Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa
prévia à abordagem demandaria o aprofundado reexame do conjunto
probatório, providência vedada em sede de habeas corpus,
procedimento de cognição sumária e rito célere.
2. A Corte estadual, de acordo com o conjunto probatório colhido nos
autos, entendeu que o apenado, juntamente com dois corréus,
praticou os delitos de tráfico e associação para o tráfico de
drogas. Além da expressiva quantidade de entorpecente apreendida
(165g de cocaína e 2,8kg de maconha), as instâncias ordinárias
destacaram a apreensão de balança de precisão e de diversos
petrechos utilizados para embalar entorpecentes.
A fundamentação apresentada mostra-se idônea e em conformidade com a
jurisprudência desta Corte. Para afastá-la, é necessário o reexame
de todo o conjunto probatório, o que é vedado em habeas corpus.
3. A associação com o tráfico de drogas inviabiliza a aplicação da
causa redutora de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/06. Precedentes.
4. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - BUSCA PESSOAL - TRÁFICO DE DROGAS - FUNDADA
SUSPEITA - JUSTA CAUSA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 848928>>-GO, <<AgRg no HC 684062>>-SP,
         <<AgRg no HC 767078>>-SC
(HABEAS CORPUS - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
ENTORPECENTES - ABSOLVIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 420808>>-RJ, <<HC 392153>>-SP,
         <<HC 362961>>-SP, <<AgRg no AREsp 900716>>-BA
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - CONDENAÇÃO CUMULATIVA - ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - REQUISITO)
   STJ - <<HC 392818>>-SP, <<HC 303109>>-ES

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00244

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 782514](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30327/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2155059](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133848/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1924259](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28417/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** c6ba7de33ba7846c36fc5dee1355572b67f8dfc1270e555bec71fbbd3a286e97
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1154%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 825830 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** c6ba7de33ba7846c36fc5dee1355572b67f8dfc1270e555bec71fbbd3a286e97
- **SHA-256 do comentário:** 338962ab8078ca3cb9bb20fccc866f56c381fef4c2060e15b4b23c8a12caae3c
