{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56715,"origem":"stj","sha256_origem":"70e4363e40716428ebf01b4a106c9c39c9bf96027a4fe3726e4b41f1a7bdf987","registro_original":{"id_fonte":"000869803","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"827467","numero_registro":"202301863508","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. REMÉDIO NÃO\nCONHECIDO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM SE CONSTATADA\nFLAGRANTE ILEGALIDADE. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA\nQUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE\nPREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 NO PATAMAR MÁXIMO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. No caso, foram apreendidas 7g de crack, 17g de cocaína e 70g de\nmaconha, a despeito da variedade de drogas, em casos semelhantes,\nesta Corte considerou possível a aplicação da minorante prevista no\n§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, quando presentes os demais\nrequisitos para tanto, conforme aconteceu na hipótese dos autos.\nPrecedentes.\n2. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - RECURSO PRÓPRIO)\n   STJ - <<HC 358398>>-SP\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGAS - FRAÇÃO -\nPATAMAR MÁXIMO OU 2/3)\n   STJ - <<HC 522715>>-SP, <<AgRg no HC 812448>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 1597163>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b5e797a362731e8448ac7b7341aca753d1ce90cbdb7eeda771edeb2b0ac3d545","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
