{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5672,"origem":"stj","sha256_origem":"4a2c8fd69f27d0f30c60659587c9039d61bea1a126cb24eb2a2d629e3b1f75cd","registro_original":{"id_fonte":"000819463","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1930425","numero_registro":"202100949365","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONSELHO REGIONAL\nDE QUÍMICA DA 13ª REGIÃO. ANUIDADES. EMPRESA DE TRATAMENTO DE ÁGUA E\nESGOTO. FILIAL. MESMA JURISDIÇÃO DA MATRIZ. CAPITAL DESTACADO.\nSÚMULA N. 7 DO STJ.\n1. Deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão\nou contradição, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou,\nfundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da\ncontrovérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da\npretendida pela parte agravante. Vale destacar, ainda, que não se\npode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência\nde fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.\n2. Para o STJ, \"a filial deverá pagar anuidades ao órgão de classe,\nquando tiver 'capital social destacado' de sua matriz\" (REsp n.\n1.110.152/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de\n8/9/2009).\n3. No caso dos autos, o acórdão recorrido reconheceu que os\ndocumentos apresentados não são suficientes para demonstrar que a\nfilial possui autonomia financeira em relação à empresa bem como que\nmantenha registros contábeis separados. Nesse contexto, para\nconcluir de forma diversa daquela registrada pelo Tribunal regional,\nseria necessária a análise fático-probatória dos autos, exame que\nencontra óbice na Súmula n. 7/STJ.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c85aa9669022c68237d54b92909fe3e4c07e847a07c4148c38e10c16d900dd41","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
