# Registro público: STJ — 1930425

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5672/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5672.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a2c8fd69f27d0f30c60659587c9039d61bea1a126cb24eb2a2d629e3b1f75cd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONSELHO REGIONAL
DE QUÍMICA DA 13ª REGIÃO. ANUIDADES. EMPRESA DE TRATAMENTO DE ÁGUA E
ESGOTO. FILIAL. MESMA JURISDIÇÃO DA MATRIZ. CAPITAL DESTACADO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão
ou contradição, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou,
fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida pela parte agravante. Vale destacar, ainda, que não se
pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência
de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Para o STJ, "a filial deverá pagar anuidades ao órgão de classe,
quando tiver 'capital social destacado' de sua matriz" (REsp n.
1.110.152/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de
8/9/2009).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o acórdão recorrido reconheceu que os
documentos apresentados não são suficientes para demonstrar que a
filial possui autonomia financeira em relação à empresa bem como que
mantenha registros contábeis separados. Nesse contexto, para
concluir de forma diversa daquela registrada pelo Tribunal regional,
seria necessária a análise fático-probatória dos autos, exame que
encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONSELHO REGIONAL
DE QUÍMICA DA 13ª REGIÃO. ANUIDADES. EMPRESA DE TRATAMENTO DE ÁGUA E
ESGOTO. FILIAL. MESMA JURISDIÇÃO DA MATRIZ. CAPITAL DESTACADO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão
ou contradição, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou,
fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida pela parte agravante. Vale destacar, ainda, que não se
pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência
de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Para o STJ, "a filial deverá pagar anuidades ao órgão de classe,
quando tiver 'capital social destacado' de sua matriz" (REsp n.
1.110.152/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de
8/9/2009).
3. No caso dos autos, o acórdão recorrido reconheceu que os
documentos apresentados não são suficientes para demonstrar que a
filial possui autonomia financeira em relação à empresa bem como que
mantenha registros contábeis separados. Nesse contexto, para
concluir de forma diversa daquela registrada pelo Tribunal regional,
seria necessária a análise fático-probatória dos autos, exame que
encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
