{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56721,"origem":"stj","sha256_origem":"82ad8f4928e07bc9906efe174056ce4a190078e209d0443c48cbed4354408bb4","registro_original":{"id_fonte":"000869809","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"845162","numero_registro":"202302820118","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO\nDE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.\nPENA-BASE FIXADA UM SEXTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS.\nPROPORCIONALIDADE. ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, INCISO III, \"C\",\nDO CÓDIGO PENAL - CP. NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVER\nA TESE APRESENTADA PELA CORTE ESTADUAL. NECESSÁRIO O REEXAME\nAPROFUNDADO DAS PROVAS. INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. É certo que no caso de fundamentação baseada na quantidade e/ou\nnatureza dos entorpecentes, aplica-se o art. 42 da Lei n. 11.343/06,\ncuja norma prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação\nàs demais previstas no art. 59 do Código Penal, cabendo ao\nmagistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas\nquando identificar dados que extrapolem as circunstâncias\nelementares do tipo penal básico.\n2. Quanto à fração de aumento da pena-base, no silêncio do\nlegislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois\ncritérios de incremento da pena-base, por cada circunstância\njudicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto)\nda mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o\nintervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo\npenal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja\nfundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às\nfrações acima mencionadas.\nIn casu, a diversidade de drogas apreendidas - 209,6g de maconha (1\nporção, 1 tablete e diversas porções soltas); 28,1g de Ecstasy (50\ncomprimidos); e 2,88g de LSD (136 micropontos) - é fundamento idôneo\npara a exasperação da pena-base e adoção da fração de 1/6,\nsobretudo considerando que o art. 59 do Código Penal não atribui\npesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de\nensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas\ncominadas ao delito, de modo que não há impedimento a que o\nmagistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha\nvalorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja\nfundamentação idônea e bastante para tanto. Precedentes.\n3. Verifica-se a existência de reformatio in pejus somente quando,\nem recurso exclusivo da defesa, o Tribunal promove o agravamento da\nsituação do acusado, o que não se verificou na hipótese dos autos,\nem que a pena do paciente restou reduzida pela Corte estadual.\n4. Não há falar em constrangimento ilegal em razão do  não\nreconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, \"c\", do\nCódigo Penal, pois, conforme destacou o Tribunal de origem, \"não\npassou de afirmação desprovida de qualquer prova idônea. De mais a\nmais, caso estivesse mesmo sofrendo algum tipo de coação, antes de\naceitar transportar entorpecentes - atitude que, na verdade, faz\ndele também um traficante de drogas - deveria procurar as\nautoridades e relatar sua situação\". Assim, qualquer conclusão em\nsentido contrário não pode ser realizada na estreita via do habeas\ncorpus, pois esta ação constitucional não admite o revolvimento\nprobatório.\n5. Agravo Regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00065 INC:00003 LET:C","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS\nAPREENDIDAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 790834>>-SP, <<AgRg no HC 762047>>-SP,\n         <<AgRg no HC 756178>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f7403887436d6405405be1dbe87e9da6c201601942fffe9870cd5b85f04aad0e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
