# Registro público: STJ — 845162

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56721/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56721.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82ad8f4928e07bc9906efe174056ce4a190078e209d0443c48cbed4354408bb4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000869809
- **Número de registro na fonte:** 202302820118
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
PENA-BASE FIXADA UM SEXTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS.
PROPORCIONALIDADE. ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, INCISO III, "C",
DO CÓDIGO PENAL - CP. NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVER
A TESE APRESENTADA PELA CORTE ESTADUAL. NECESSÁRIO O REEXAME
APROFUNDADO DAS PROVAS. INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É certo que no caso de fundamentação baseada na quantidade e/ou
natureza dos entorpecentes, aplica-se o art. 42 da Lei n. 11.343/06,
cuja norma prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação
às demais previstas no art. 59 do Código Penal, cabendo ao
magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas
quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias
elementares do tipo penal básico.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à fração de aumento da pena-base, no silêncio do
legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois
critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância
judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto)
da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o
intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo
penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja
fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às
frações acima mencionadas.
In casu, a diversidade de drogas apreendidas - 209,6g de maconha (1
porção, 1 tablete e diversas porções soltas); 28,1g de Ecstasy (50
comprimidos); e 2,88g de LSD (136 micropontos) - é fundamento idôneo
para a exasperação da pena-base e adoção da fração de 1/6,
sobretudo considerando que o art. 59 do Código Penal não atribui
pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de
ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas
cominadas ao delito, de modo que não há impedimento a que o
magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha
valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja
fundamentação idônea e bastante para tanto. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se a existência de reformatio in pejus somente quando,
em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal promove o agravamento da
situação do acusado, o que não se verificou na hipótese dos autos,
em que a pena do paciente restou reduzida pela Corte estadual.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há falar em constrangimento ilegal em razão do  não
reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, "c", do
Código Penal, pois, conforme destacou o Tribunal de origem, "não
passou de afirmação desprovida de qualquer prova idônea. De mais a
mais, caso estivesse mesmo sofrendo algum tipo de coação, antes de
aceitar transportar entorpecentes - atitude que, na verdade, faz
dele também um traficante de drogas - deveria procurar as
autoridades e relatar sua situação". Assim, qualquer conclusão em
sentido contrário não pode ser realizada na estreita via do habeas
corpus, pois esta ação constitucional não admite o revolvimento
probatório.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
PENA-BASE FIXADA UM SEXTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS.
PROPORCIONALIDADE. ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, INCISO III, "C",
DO CÓDIGO PENAL - CP. NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVER
A TESE APRESENTADA PELA CORTE ESTADUAL. NECESSÁRIO O REEXAME
APROFUNDADO DAS PROVAS. INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É certo que no caso de fundamentação baseada na quantidade e/ou
natureza dos entorpecentes, aplica-se o art. 42 da Lei n. 11.343/06,
cuja norma prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação
às demais previstas no art. 59 do Código Penal, cabendo ao
magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas
quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias
elementares do tipo penal básico.
2. Quanto à fração de aumento da pena-base, no silêncio do
legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois
critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância
judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto)
da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o
intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo
penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja
fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às
frações acima mencionadas.
In casu, a diversidade de drogas apreendidas - 209,6g de maconha (1
porção, 1 tablete e diversas porções soltas); 28,1g de Ecstasy (50
comprimidos); e 2,88g de LSD (136 micropontos) - é fundamento idôneo
para a exasperação da pena-base e adoção da fração de 1/6,
sobretudo considerando que o art. 59 do Código Penal não atribui
pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de
ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas
cominadas ao delito, de modo que não há impedimento a que o
magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha
valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja
fundamentação idônea e bastante para tanto. Precedentes.
3. Verifica-se a existência de reformatio in pejus somente quando,
em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal promove o agravamento da
situação do acusado, o que não se verificou na hipótese dos autos,
em que a pena do paciente restou reduzida pela Corte estadual.
4. Não há falar em constrangimento ilegal em razão do  não
reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, "c", do
Código Penal, pois, conforme destacou o Tribunal de origem, "não
passou de afirmação desprovida de qualquer prova idônea. De mais a
mais, caso estivesse mesmo sofrendo algum tipo de coação, antes de
aceitar transportar entorpecentes - atitude que, na verdade, faz
dele também um traficante de drogas - deveria procurar as
autoridades e relatar sua situação". Assim, qualquer conclusão em
sentido contrário não pode ser realizada na estreita via do habeas
corpus, pois esta ação constitucional não admite o revolvimento
probatório.
5. Agravo Regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS
APREENDIDAS)
   STJ - <<AgRg no HC 790834>>-SP, <<AgRg no HC 762047>>-SP,
         <<AgRg no HC 756178>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00065 INC:00003 LET:C
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art65)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 794315](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30545/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2125440](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62442/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 773427](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30343/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 82ad8f4928e07bc9906efe174056ce4a190078e209d0443c48cbed4354408bb4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 82ad8f4928e07bc9906efe174056ce4a190078e209d0443c48cbed4354408bb4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Confissão no processo penal: quanto ela vale](https://wikijuridica.com.br/glossario/confissao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fconfissao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 845162 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 82ad8f4928e07bc9906efe174056ce4a190078e209d0443c48cbed4354408bb4
- **SHA-256 do comentário:** 8dc5633954b9580e8c16424f52d3414043c9e16fff31ce9d4c5699787dc66414
