{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56724,"origem":"stj","sha256_origem":"dc951b8d029e0caeb94ab312969881c8373731ea9abe9484b268265a0bbb096b","registro_original":{"id_fonte":"000869812","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"863507","numero_registro":"202303849402","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA\nDO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.\nDEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nEVIDENCIADO. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GRAVIDADE\nCONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art.\n33 da Lei n. 11.343/06 é aplicável desde que o agente seja primário,\nde bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem\nintegre organização criminosa.\nNo caso, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo\nprobatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada,\nque estava evidenciada a dedicação do apenado às atividades\ncriminosas. Foi ressaltada, dentre outros elementos, a apreensão de\nelevada quantidade e variedade de entorpecentes (399,8g de maconha e\n504g de cocaína), além de balança de precisão, sacos plásticos,\nrolos de filme plástico e eppendorfs vazios e anotações relativas à\ncontabilidade do tráfico de drogas.\nAcolher a tese defensiva a fim de reformar as conclusões a que\nchegaram as instâncias ordinárias demandaria aprofundado\nrevolvimento fático, procedimento vedado na via estreita do habeas\ncorpus.\n2. A quantidade da droga demonstra a gravidade concreta do delito,\njustificando, por força do princípio da individualização da pena, o\nagravamento do aspecto qualitativo (regime) da pena. Precedentes.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS - REVISÃO - EXAME\nDE PROVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 420808>>-RJ, <<HC 392153>>-SP\n(REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - AGRAVAMENTO - QUANTIDADE DE DROGA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2050457>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fb38da500fb4f7da3a4b9aa47634a42b6258a9882763ff0170b61cf8274a2d2a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
