{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56729,"origem":"stj","sha256_origem":"3336dc2908f2e4e485c08e573b54debf52389ca6deff9107efe10ac869dc10a7","registro_original":{"id_fonte":"000869817","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"878517","numero_registro":"202304585846","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HA BEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DA\nPENA. INAPLICABILIDADE. TRÁFICO INTERESTADUAL. ORGANIZAÇÃO.\nPLANEJAMENTO. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE\nDROGA.  AGRAVO  REGIMENTAL DESPROVIDO.\n 1. O acordão impugnado considerou, não apenas a quantidade de\ndrogas, 1.080kg de maconha, mas também as circunstâncias do delito,\na organização, planejamento, participação de outros agentes e o\ntráfico interestadual para afastar a aplicação da minorante do\ntráfico privilegiado.\n2. A despeito da pena ser superior a 4 anos e inferior a 8 anos, a\nautorizar, em princípio, a fixação do semiaberto deve ser mantido o\nregime fechado, ante a existência da circunstância judicial negativa\nreferente à quantidade de drogas apreendidas.\n3.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA\nAPREENDIDA - VALORAÇÃO NÃO ISOLADA - OUTROS ELEMENTOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 849218>>-SP, <<AgRg no HC 809591>>-SP,\n         <<AgRg no HC 788945>>-SP, <<AgRg no HC 779587>>-MS\n(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - FECHADO - TRÁFICO DE DROGAS -\nNATUREZA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES)\n   STJ - <<AgRg no HC 750991>>-SP, <<AgRg no HC 752842>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dfd9c4c22c287be204ba34b8ce7021d81f3d0d21dc7966321a79135f5b88780f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
