{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5673,"origem":"stj","sha256_origem":"ceac3894705da4879a0f88da519ec46008b9cac3fe13654bb57aea67a4fa4ade","registro_original":{"id_fonte":"000819464","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1907477","numero_registro":"202003117207","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR\nPÚBLICO. APOSENTADORIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO\nOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA. AÇÃO\nPROPOSTA CONTRA INSS. AUÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO\nPRESCRICIONAL. EFEITO INTER PARTES DA COISA JULGADA. ART. 472 DO\nCPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO DE FUNDO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO\nCPC. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Não houve violação do art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão\nimpugnado fundamentou, claramente, o posicionamento por ele\nassumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada,\nresolvendo as questões suscitadas pelo recorrente.\n2. A posição firmada pelo Tribunal de origem está em plena\nconsonância com a jurisprudência desta Corte de que, em hipóteses\ncomo a dos autos, na qual se pretende a modificação do ato de\naposentação do servidor público a pretexto de computar-se, de forma\ndiferenciada, o tempo de serviço prestado em condições especiais\ninsalubres, a prescrição atinge o próprio fundo de direito.\nPrecedentes.\n3. Na ocasião em que foi concedida a aposentadoria, a insurgente já\ntinha ciência do período laborado em condições especiais, motivo\npelo qual poderia, desde aquela época, ter pleiteado perante o\ninstituto recorrido a contagem diferenciada do tempo de serviço ou,\nainda, ter ajuizado ação também contra a entidade municipal.\n4. Como não o fez, não houve interrupção ou suspensão da prescrição,\npois a ação promovida em oposição ao INSS não alterou o prazo\nprescricional da pretensão contra o recorrido, ante o efeito inter\npartes da coisa julgada oriunda daquela demanda, consoante o art.\n472 do CPC/1973.\n5. Nesse contexto, como a aposentadoria foi concedida em 3/3/2005 e\na presente ação apenas foi ajuizada em 27/11/2018, inevitável o\nreconhecimento da prescrição do próprio fundo do direito, nos moldes\ndo art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.\n6. As demais teses recursais - relativas à questão de fundo - não\nforam objeto de debate e deliberação pela Corte de origem, mesmo com\na oposição dos embargos de declaração, o que redunda em ausência de\nprequestionamento da matéria, aplicando-se ao caso a orientação\nfirmada na Súmula n. 211/STJ.\n7. Quanto ao art. 1.025 do CPC, apenas no caso de reconhecimento de\nvício de omissão no acórdão recorrido, é possível a supressão de\ninstância para conhecimento da matéria fictamente prequestionada, o\nque não ocorreu no caso, na medida em que o Tribunal de origem não\nconheceu desse fundamento recursal, ante o acolhimento da\nprejudicial de prescrição.\n8. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art472","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":["STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00472","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01025","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211","LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n        ART:00001"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA - REVISÃO - TEMPO DE SERVIÇO\nPRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 864023>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 631999>>-RS\n(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1458813>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 15180>>-PR\n(ART. 1.025 DO CPC - VÍCIO DE OMISSÃO NÃO RECONHECIDO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1501831>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f533ba0334b1a0be2ce71c7700c2797024276a8f99288295c71567d3c2eac914","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
