# Registro público: STJ — 1907477

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5673/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5673.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ceac3894705da4879a0f88da519ec46008b9cac3fe13654bb57aea67a4fa4ade

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. APOSENTADORIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA. AÇÃO
PROPOSTA CONTRA INSS. AUÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. EFEITO INTER PARTES DA COISA JULGADA. ART. 472 DO
CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO DE FUNDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO
CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não houve violação do art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão
impugnado fundamentou, claramente, o posicionamento por ele
assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada,
resolvendo as questões suscitadas pelo recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** A posição firmada pelo Tribunal de origem está em plena
consonância com a jurisprudência desta Corte de que, em hipóteses
como a dos autos, na qual se pretende a modificação do ato de
aposentação do servidor público a pretexto de computar-se, de forma
diferenciada, o tempo de serviço prestado em condições especiais
insalubres, a prescrição atinge o próprio fundo de direito.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Na ocasião em que foi concedida a aposentadoria, a insurgente já
tinha ciência do período laborado em condições especiais, motivo
pelo qual poderia, desde aquela época, ter pleiteado perante o
instituto recorrido a contagem diferenciada do tempo de serviço ou,
ainda, ter ajuizado ação também contra a entidade municipal.
- **Item 4 (texto oficial):** Como não o fez, não houve interrupção ou suspensão da prescrição,
pois a ação promovida em oposição ao INSS não alterou o prazo
prescricional da pretensão contra o recorrido, ante o efeito inter
partes da coisa julgada oriunda daquela demanda, consoante o art.
472 do CPC/1973.
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse contexto, como a aposentadoria foi concedida em 3/3/2005 e
a presente ação apenas foi ajuizada em 27/11/2018, inevitável o
reconhecimento da prescrição do próprio fundo do direito, nos moldes
do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
- **Item 6 (texto oficial):** As demais teses recursais - relativas à questão de fundo - não
foram objeto de debate e deliberação pela Corte de origem, mesmo com
a oposição dos embargos de declaração, o que redunda em ausência de
prequestionamento da matéria, aplicando-se ao caso a orientação
firmada na Súmula n. 211/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Quanto ao art. 1.025 do CPC, apenas no caso de reconhecimento de
vício de omissão no acórdão recorrido, é possível a supressão de
instância para conhecimento da matéria fictamente prequestionada, o
que não ocorreu no caso, na medida em que o Tribunal de origem não
conheceu desse fundamento recursal, ante o acolhimento da
prejudicial de prescrição.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. APOSENTADORIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA. AÇÃO
PROPOSTA CONTRA INSS. AUÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. EFEITO INTER PARTES DA COISA JULGADA. ART. 472 DO
CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO DE FUNDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO
CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não houve violação do art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão
impugnado fundamentou, claramente, o posicionamento por ele
assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada,
resolvendo as questões suscitadas pelo recorrente.
2. A posição firmada pelo Tribunal de origem está em plena
consonância com a jurisprudência desta Corte de que, em hipóteses
como a dos autos, na qual se pretende a modificação do ato de
aposentação do servidor público a pretexto de computar-se, de forma
diferenciada, o tempo de serviço prestado em condições especiais
insalubres, a prescrição atinge o próprio fundo de direito.
Precedentes.
3. Na ocasião em que foi concedida a aposentadoria, a insurgente já
tinha ciência do período laborado em condições especiais, motivo
pelo qual poderia, desde aquela época, ter pleiteado perante o
instituto recorrido a contagem diferenciada do tempo de serviço ou,
ainda, ter ajuizado ação também contra a entidade municipal.
4. Como não o fez, não houve interrupção ou suspensão da prescrição,
pois a ação promovida em oposição ao INSS não alterou o prazo
prescricional da pretensão contra o recorrido, ante o efeito inter
partes da coisa julgada oriunda daquela demanda, consoante o art.
472 do CPC/1973.
5. Nesse contexto, como a aposentadoria foi concedida em 3/3/2005 e
a presente ação apenas foi ajuizada em 27/11/2018, inevitável o
reconhecimento da prescrição do próprio fundo do direito, nos moldes
do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
6. As demais teses recursais - relativas à questão de fundo - não
foram objeto de debate e deliberação pela Corte de origem, mesmo com
a oposição dos embargos de declaração, o que redunda em ausência de
prequestionamento da matéria, aplicando-se ao caso a orientação
firmada na Súmula n. 211/STJ.
7. Quanto ao art. 1.025 do CPC, apenas no caso de reconhecimento de
vício de omissão no acórdão recorrido, é possível a supressão de
instância para conhecimento da matéria fictamente prequestionada, o
que não ocorreu no caso, na medida em que o Tribunal de origem não
conheceu desse fundamento recursal, ante o acolhimento da
prejudicial de prescrição.
8. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art472, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA - REVISÃO - TEMPO DE SERVIÇO
PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 864023>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 631999>>-RS
(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1458813>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 15180>>-PR
(ART. 1.025 DO CPC - VÍCIO DE OMISSÃO NÃO RECONHECIDO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1501831>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00472
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
        ART:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1932-01-06%3B20910%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art472](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art472)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2219806](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134192/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art472, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1635716](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15071/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1454876](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158269/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art472
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
