{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56733,"origem":"stj","sha256_origem":"b937af39ec4af9410002a542b7ef42a4154a7876bf6319f0d3d52792c30b83e1","registro_original":{"id_fonte":"000869821","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2093397","numero_registro":"202303043386","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nEFEITOS DA CONDENAÇÃO. PERDA DE BENS EQUIVALENTES AO PRODUTO OU\nPROVEITO DO CRIME. ART. 91, II, \"B\", E § 1º, DO CÓDIGO PENAL - CP.\nVIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. JULGAMENTO PELA TURMA QUE SANA EVENTUAL\nVÍCIO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 65 E 66, III, \"F\", AMBOS DA LEI N.\n7.210/84 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP) COMBINADO COM O PROVIMENTO\nCJ3R N. 49/2021 (NORMA LOCAL DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA).\nINCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE PARA CUMPRIMENTO DO CONFISCO.\nSÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS.\n91, § 1º, DO CP, E 3º, VI, DA LEI N. 8.009/90. INOCORRÊNCIA.\nPRECEDENTES. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. No tocante ao princípio da colegialidade, tem-se que a Súmula n.\n568 do STJ foi bem invocada, tanto que, no mérito, a decisão\nagravada deve ser mantida, consoante precedentes nela já citados que\nembasaram a solução jurídica dada. De todo modo, o agravo\nregimental leva o feito para julgamento pela Turma, afastando-se\neventual vício.\n2. No tocante ao art. 65 da LEP que preconiza que \"a execução penal\ncompetirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e,\nna sua ausência, ao da sentença\", forçoso reconhecer que\ninterpretação diversa a respeito do juízo competente indicado no\nProvimento CJ3R n. 49/2021 para a execução da perda de bens requer a\nanálise e reconhecimento de ofensa do referido ato normativo, o que\nnão é cabível em sede de recurso especial, consoante Súmula n. 280\ndo STF: \"Por ofensa a direito local não cabe recurso\nextraordinário\".\n2.1. A pretensão do recorrente é de reconhecimento da competência do\nJuízo da 1ª Vara Federal em detrimento dos atos praticados pelo\nsentenciante, Juízo da 6ª Vara Federal, para confisco de bem imóvel\napós a sentença, sendo certo que este regramento não está previsto\nem lei federal.\n2.2. A LEP, embora apresente em seu art. 1º o objetivo de efetivar\nas disposições de sentença criminal, bem como preconize que o\nprocesso de execução será exercido também em conformidade com o\nCódigo de Processo Penal - CPP (art. 2º), não versa especificamente\nsobre a execução de efeitos da condenação previstos nos arts. 91,\n91-A e 92 do CP.\n2.3. Aliás, os referidos efeitos da condenação não se confundem com\nincidentes de execução, eis que estes estão previstos em título\npróprio (VII), artigos 180 a 193 da LEP, razão pela qual inexistente\nviolação ao art. 66, III, \"f\", da LEP.\n3. O perdimento de valores e bens em favor da União equivalentes ao\nproveito do crime em sentença penal condenatória bem como a\npenhorabilidade do bem de família para tanto estão previstos de\nforma expressa na legislação, bem como encontram respaldo na\njurisprudência desta Corte, sendo permitida a constrição patrimonial\nde terceiro em caso de confusão patrimonial.\n3.1. No caso, além da questão do bloqueio de bens em nome do marido\nestar preclusa, ficou evidenciado que foi beneficiado por parcela do\nproduto do crime praticado pela agravante, razão pela qual deve ser\nmantida a constrição do imóvel de moradia e de propriedade de\nambos, mesmo que adquirido antes da conduta delitiva.\n4. Não cabe em sede de recurso especial a análise de violação a\ndispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação de\ncompetência do Supremo Tribunal Federal - STF.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art91","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art92","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art2","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art1","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art65","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art66","urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art3"],"sumulas_citadas":["STF:280","STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00001 ART:00065 ART:00066 INC:00003 LET:F","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00002","LEG:FED LEI:008009 ANO:1990\n*****  LIBF-1990    LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA\n        ART:00003 INC:00006","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00091 ART:0091A ART:00092","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2080820>>-SP\n(OFENSA A DIREITO LOCAL - SÚMULA 280/STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1727664>>-SP\n(CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL CAUTELAR - RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA -\nORIGEM ILÍCITA - TUTELA À PERSECUÇÃO CRIMINAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2261376>>-SP, <<AgRg no Inq 1190>>-DF,\n         <<AgRg na ReCoAp 145>>-DF, <<RMS 49540>>-RS,\n         <<RMS 47205>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE PRELIBAÇÃO - VIOLAÇÃO - PRINCÍPIO OU\nDISPOSITIVO CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2001544>>-RS, <<AgRg no AREsp 2222784>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4be979fc23e4d36368f36f21c721fe7df7ace2de9b96d3f457e1e4e9c4391e4e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
