# Registro público: STJ — 2093397

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56733/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56733.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b937af39ec4af9410002a542b7ef42a4154a7876bf6319f0d3d52792c30b83e1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS DA CONDENAÇÃO. PERDA DE BENS EQUIVALENTES AO PRODUTO OU
PROVEITO DO CRIME. ART. 91, II, "B", E § 1º, DO CÓDIGO PENAL - CP.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. JULGAMENTO PELA TURMA QUE SANA EVENTUAL
VÍCIO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 65 E 66, III, "F", AMBOS DA LEI N.
7.210/84 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP) COMBINADO COM O PROVIMENTO
CJ3R N. 49/2021 (NORMA LOCAL DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA).
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE PARA CUMPRIMENTO DO CONFISCO.
SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
91, § 1º, DO CP, E 3º, VI, DA LEI N. 8.009/90. INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No tocante ao princípio da colegialidade, tem-se que a Súmula n.
568 do STJ foi bem invocada, tanto que, no mérito, a decisão
agravada deve ser mantida, consoante precedentes nela já citados que
embasaram a solução jurídica dada. De todo modo, o agravo
regimental leva o feito para julgamento pela Turma, afastando-se
eventual vício.
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante ao art. 65 da LEP que preconiza que "a execução penal
competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e,
na sua ausência, ao da sentença", forçoso reconhecer que
interpretação diversa a respeito do juízo competente indicado no
Provimento CJ3R n. 49/2021 para a execução da perda de bens requer a
análise e reconhecimento de ofensa do referido ato normativo, o que
não é cabível em sede de recurso especial, consoante Súmula n. 280
do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário".
2.1. A pretensão do recorrente é de reconhecimento da competência do
Juízo da 1ª Vara Federal em detrimento dos atos praticados pelo
sentenciante, Juízo da 6ª Vara Federal, para confisco de bem imóvel
após a sentença, sendo certo que este regramento não está previsto
em lei federal.
2.2. A LEP, embora apresente em seu art. 1º o objetivo de efetivar
as disposições de sentença criminal, bem como preconize que o
processo de execução será exercido também em conformidade com o
Código de Processo Penal - CPP (art. 2º), não versa especificamente
sobre a execução de efeitos da condenação previstos nos arts. 91,
91-A e 92 do CP.
2.3. Aliás, os referidos efeitos da condenação não se confundem com
incidentes de execução, eis que estes estão previstos em título
próprio (VII), artigos 180 a 193 da LEP, razão pela qual inexistente
violação ao art. 66, III, "f", da LEP.
- **Item 3 (texto oficial):** O perdimento de valores e bens em favor da União equivalentes ao
proveito do crime em sentença penal condenatória bem como a
penhorabilidade do bem de família para tanto estão previstos de
forma expressa na legislação, bem como encontram respaldo na
jurisprudência desta Corte, sendo permitida a constrição patrimonial
de terceiro em caso de confusão patrimonial.
3.1. No caso, além da questão do bloqueio de bens em nome do marido
estar preclusa, ficou evidenciado que foi beneficiado por parcela do
produto do crime praticado pela agravante, razão pela qual deve ser
mantida a constrição do imóvel de moradia e de propriedade de
ambos, mesmo que adquirido antes da conduta delitiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Não cabe em sede de recurso especial a análise de violação a
dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação de
competência do Supremo Tribunal Federal - STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS DA CONDENAÇÃO. PERDA DE BENS EQUIVALENTES AO PRODUTO OU
PROVEITO DO CRIME. ART. 91, II, "B", E § 1º, DO CÓDIGO PENAL - CP.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. JULGAMENTO PELA TURMA QUE SANA EVENTUAL
VÍCIO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 65 E 66, III, "F", AMBOS DA LEI N.
7.210/84 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP) COMBINADO COM O PROVIMENTO
CJ3R N. 49/2021 (NORMA LOCAL DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA).
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE PARA CUMPRIMENTO DO CONFISCO.
SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
91, § 1º, DO CP, E 3º, VI, DA LEI N. 8.009/90. INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No tocante ao princípio da colegialidade, tem-se que a Súmula n.
568 do STJ foi bem invocada, tanto que, no mérito, a decisão
agravada deve ser mantida, consoante precedentes nela já citados que
embasaram a solução jurídica dada. De todo modo, o agravo
regimental leva o feito para julgamento pela Turma, afastando-se
eventual vício.
2. No tocante ao art. 65 da LEP que preconiza que "a execução penal
competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e,
na sua ausência, ao da sentença", forçoso reconhecer que
interpretação diversa a respeito do juízo competente indicado no
Provimento CJ3R n. 49/2021 para a execução da perda de bens requer a
análise e reconhecimento de ofensa do referido ato normativo, o que
não é cabível em sede de recurso especial, consoante Súmula n. 280
do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário".
2.1. A pretensão do recorrente é de reconhecimento da competência do
Juízo da 1ª Vara Federal em detrimento dos atos praticados pelo
sentenciante, Juízo da 6ª Vara Federal, para confisco de bem imóvel
após a sentença, sendo certo que este regramento não está previsto
em lei federal.
2.2. A LEP, embora apresente em seu art. 1º o objetivo de efetivar
as disposições de sentença criminal, bem como preconize que o
processo de execução será exercido também em conformidade com o
Código de Processo Penal - CPP (art. 2º), não versa especificamente
sobre a execução de efeitos da condenação previstos nos arts. 91,
91-A e 92 do CP.
2.3. Aliás, os referidos efeitos da condenação não se confundem com
incidentes de execução, eis que estes estão previstos em título
próprio (VII), artigos 180 a 193 da LEP, razão pela qual inexistente
violação ao art. 66, III, "f", da LEP.
3. O perdimento de valores e bens em favor da União equivalentes ao
proveito do crime em sentença penal condenatória bem como a
penhorabilidade do bem de família para tanto estão previstos de
forma expressa na legislação, bem como encontram respaldo na
jurisprudência desta Corte, sendo permitida a constrição patrimonial
de terceiro em caso de confusão patrimonial.
3.1. No caso, além da questão do bloqueio de bens em nome do marido
estar preclusa, ficou evidenciado que foi beneficiado por parcela do
produto do crime praticado pela agravante, razão pela qual deve ser
mantida a constrição do imóvel de moradia e de propriedade de
ambos, mesmo que adquirido antes da conduta delitiva.
4. Não cabe em sede de recurso especial a análise de violação a
dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação de
competência do Supremo Tribunal Federal - STF.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art91, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art92, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art2, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art1, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art65, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art66, urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 2080820>>-SP
(OFENSA A DIREITO LOCAL - SÚMULA 280/STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1727664>>-SP
(CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL CAUTELAR - RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA -
ORIGEM ILÍCITA - TUTELA À PERSECUÇÃO CRIMINAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2261376>>-SP, <<AgRg no Inq 1190>>-DF,
         <<AgRg na ReCoAp 145>>-DF, <<RMS 49540>>-RS,
         <<RMS 47205>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE PRELIBAÇÃO - VIOLAÇÃO - PRINCÍPIO OU
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 2001544>>-RS, <<AgRg no AREsp 2222784>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:280
- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00001 ART:00065 ART:00066 INC:00003 LET:F
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00002
- LEG:FED LEI:008009 ANO:1990
*****  LIBF-1990    LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
        ART:00003 INC:00006
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00091 ART:0091A ART:00092
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art91](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art91)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art92](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art92)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art65](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art65)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art66](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art66)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-03-29%3B8009%21art3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1774165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2382/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art91, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2090454](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54769/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2203823](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104357/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Lei 8.009, art. 3º: exceções à impenhorabilidade](https://wikijuridica.com.br/leis/8009-art-3/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 3º da Lei 8.009 é o outro lado da proteção ao bem de família: ele lista as situações em que a casa onde a família mora pode, sim, ser penhorada. Se você é fiador de um aluguel ou deve pensão, IPTU ou o financiamento do próprio imóvel, é aqui que a impenhorabilidade deixa de valer. Entender essas exceções evita surpresas. A regra geral do art. 1º

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** familia
- **SHA-256 do HTML autoral:** 62c2cd343c7be397a3eb5b586363f9394aa52408a96cb66bdc53161a9350948c
- **SHA-256 do registro documental:** b937af39ec4af9410002a542b7ef42a4154a7876bf6319f0d3d52792c30b83e1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2F8009-art-3%2F)

### [Efeitos da condenação: o que muda além da pena](https://wikijuridica.com.br/glossario/efeitos-da-condenacao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 91, inciso I, do Código Penal estabelece como efeito da condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. Esse efeito é automático, não depende de pedido expresso na denúncia nem de nova discussão sobre a existência do dano — a sentença penal condenatória já serve como título para a execução civil.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito genérico automático: tornar certa a obrigação de indenizar

- **Âncoras documentais:** condenacao, efeitos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1c1bd68f3dfd69d93df99aeb03f92a9792c9b612440f93e160414984b1371e34
- **SHA-256 do registro documental:** b937af39ec4af9410002a542b7ef42a4154a7876bf6319f0d3d52792c30b83e1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fefeitos-da-condenacao%2F)

