{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56738,"origem":"stj","sha256_origem":"58156315a64aa5003525d39d33695af4ad3778f3a14cef5332b925d1a43387d7","registro_original":{"id_fonte":"000869826","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2240825","numero_registro":"202203459359","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO\nEXECUTÓRIA ESTATAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECÍVEL DE\nOFÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTE. MODULAÇÃO DOS\nEFEITOS. TEMA N. 788 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. TRÂNSITO EM\nJULGADO ATÉ 11/11/2020. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO CASO\nCONCRETO. NECESSIDADE DE QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO CONFIRME O\nRECONHECIMENTO, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE OUTROS MARCOS\nINTERRUPTIVOS.  EMBARGOS ACOLHIDOS.\n1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP,\nos embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de\nomissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum\nembargado. Na espécie, o acórdão embargado não ostenta nenhum dos\naludidos vícios.\n2. A prescrição executória estatal, por ser matéria de ordem,\nreconhecível de ofício, foi analisada.\n2.1. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, em sessão realizada\nno dia 26/10/2022, no julgamento do AgRg no REsp n. 1.983.259/PR, em\nconsonância com as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a\nmatéria, decidiu que a prescrição da pretensão executória tem como\nmarco inicial o trânsito em julgado da condenação para ambas as\npartes. Ocorre que, em 3/7/2023, o STF modulou a referida tese para\nentender que seus preceitos não se aplicam aos processos com\ntrânsito em julgado para a acusação ocorrido até 11/11/2020 (data do\njulgamento das ADCs ns. 43, 44 e 53) - Tema 788.\n3. Na hipótese, a r. sentença condenatória transitou em julgado em\n26 de agosto de 2019, já que só o réu apelou da deliberação. E,\nconsiderando que a pena imposta pelo delito do art. 317 do Código\nPenal - CP é de 2 (dois) anos de reclusão, nos termos do artigos\n109, V, da Constituição Federal - CF, o prazo prescricional é de 4\nanos. Assim, transcorrido o tempo prescricional - 4 anos - desde o\ntrânsito em julgado da sentença condenatória, sem que tenha sido\niniciada a execução da pena, a princípio, deveria ser reconhecida a\nprescrição da pretensão executória. Ocorre que a referida medida\ndepende da aferição de outras possíveis intercorrências, tais como\naquelas previstas no parágrafo único do art. 116 e incisos V e VI do\nart. 117, ambos do Código Penal.\n4. Embargos de declaração acolhidos para que o juízo da execução\npenal aprecie os outros incidentes executivos capazes de modificar a\ncontagem do prazo prescricional executório estatal, e, caso não\nconfigurados, decrete extinta a pena do ora recorrente pela\nocorrência da prescrição executória.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art112","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art116","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00112 INC:00001 ART:00116 INC:00005 INC:00006\n        ART:00117"],"jurisprudencia_citada":"(PRETENSÃO EXECUTÓRIA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1983259>>-PR\n(PRETENSÃO EXECUTÓRIA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - MODULAÇÃO DE\nEFEITOS)\n   STF - [[ARE 848107]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 788)\n(PRETENSÃO EXECUTÓRIA - PRESCRIÇÃO - COMPETÊNCIA - JUÍZO DA EXECUÇÃO\nPENAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2160511>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"33c74106397ea668f264615af2f01f7a45a205da4b4de8d27e661adfb07cc33f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
