{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56739,"origem":"stj","sha256_origem":"a977236d974bd37f2f6be880873ad51e603588d27858139744315e48d3f2a27f","registro_original":{"id_fonte":"000869827","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2318149","numero_registro":"202300812355","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-04-16","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS.\nINOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PR ESCRIÇÃO\nPUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE SUPERVENIENTE, RECONHECIDA PARA O\nDELITO DO ART. 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA.\nMARCOS INTERRUPTIVOS. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO E DOS\nACLARATÓRIOS DOTADOS DE EFEITO INTEGRATIVO. TRANSCURSO DE PRAZO\nMAIOR DO QUE QUATRO ANOS. ART. 117, IV, DO CÓDIGO PENAL - CP.\nEXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.  ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP.\nINAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -\nSTJ. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA ESTATAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS\nPARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP,\nos embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de\nomissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum\nembargado. Na espécie, o acórdão embargado não ostenta nenhum dos\naludidos vícios, mas em razão das arguições de prescrição, por serem\nde ordem pública, foram analisadas, de ofício.\n2. Nos termos do art. 110, § 1º, do CP, a prescrição, depois da\nsentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou\ndepois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada para\ncada crime, de forma isolada.\n2.1. Não se admite o reconhecimento da prescrição retroativa,\nprevista no art. 110, § 1º, do Código Penal, com redação anterior à\nLei n. 12.234/2010, de 5/5/2010, a fatos posteriores à edição do\nreferido diploma legal.\n2.2. Nos termos do inciso IV do art. 117 do Código Penal, o acórdão\ncondenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando\nconfirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo\nou aumentando a pena anteriormente imposta. (Precedente do Plenário\ndo STF no HC 176.473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe\n10/9/2020). Ressalte-se que esse novo posicionamento do Supremo\nTribunal Federal - STF, seguido por esta Corte, somente se aplica\naos crimes praticados após a alteração legislativa inserida pela Lei\nn. 11.596/2007, caso dos autos.\n2.3. O embargante foi condenado às penas de três anos de reclusão e\ndez dias multa para o delito do artigo 241-A do ECA e um ano de\nreclusão e dez dias-multa para o delito do artigo 241-B do ECA, sem\no acréscimo da continuidade delitiva e após o provimento da\napelação.\n2.4. Os fatos ocorreram em 16 e 17 de dezembro de 2015, sendo a\ndenúncia recebida em 17/3/2017, ficando desde já afastada a\nprescrição retroativa prevista no art. 110, § 1º, do Código Penal.\nConsiderando o quantum de pena aplicado, os prazos são aqueles\ndispostos no art. 109, IV e V do CP - oito e quatro anos. Assim,\ntendo sido a sentença penal condenatória publicada em março de 2018\ne o acórdão que confirmou a condenação publicado em 11/12/2019, o\nacórdão dos embargos de declaração, dotado de efeito integrativo,\npublicado em 8/2/2020, tem-se que entre este último termo e a\npresente data transcorreu prazo maior que 4 anos, devendo ser\nreconhecida a prescrição punitiva estatal do delito do artigo 241-B\ndo ECA, na modalidade superveniente, e extinta a punibilidade do ora\nembargante em relação a este delito.\n3. A respeito da aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP),\nentende esta Corte que a retroatividade do art. 28-A do CPP,\nintroduzido pela Lei n. 13.964/2019, revela-se incompatível com o\npropósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a\nprestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no\npresente feito (AgRg no AREsp n. 1.983.450/DF, Ministro Olindo\nMenezes, Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe\nde 24/6/2022) - (REsp n. 1.874.525/SC, Ministro Sebastião Reis\nJunior, Sexta Turma, DJe 13/2/2023) (AgRg no REsp n. 2.011.688/SC,\nde minha relatoria, Sexta Turma, DJe 2/5/2023).\n4. Sobre a prescrição executória, a orientação do STJ era no sentido\nde que o termo a quo para contagem do prazo, para fins de\nprescrição da pretensão executória, é a data do trânsito em julgado\npara a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a\ninterpretação literal do art. 112, I, do Código Penal, mais benéfica\nao condenado. No entanto, a Terceira Seção deste Tribunal Superior,\nem sessão realizada no dia 26/10/2022, no julgamento do AgRg no\nREsp n. 1.983.259/PR, em consonância com as decisões do Supremo\nTribunal Federal sobre a matéria, decidiu que a prescrição da\npretensão executória tem como marco inicial o trânsito em julgado da\ncondenação para ambas as partes. Ocorre que, em 3/7/2023, o STF\nmodulou a referida tese para entender que seus preceitos não se\naplicam aos processos com trânsito em julgado para a acusação\nocorrido até 11/11/2020 (data do julgamento das ADCs ns. 43, 44 e\n53) - Tema 788, hipótese dos autos.\n5. Sendo assim, a r. sentença condenatória transitou em julgado em\n2018, já que só o réu apelou da deliberação. E, considerando que a\npena imposta pelo delito do art. 241-A, do ECA é três anos de\nreclusão e dez dias multa, nos termos do artigo 109, IV, do Código\nPenal, o prazo prescricional  é de oito anos, termo que não\ntranscorreu desde o trânsito em julgado da sentença condenatória até\na presente data, sendo descabido o acolhimento da prescrição\nexecutória estatal no presente caso.\n6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para declarar\nextinta a punibilidade do ora embargante em relação ao delito do\nart. artigo 241-B do ECA, em decorrência do reconhecimento da\nprescrição punitiva estatal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nparcialmente os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art241","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n        ART:0241A","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00109 INC:00004","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0028A\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)","LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME"],"jurisprudencia_citada":"(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - APLICAÇÃO RETROATIVA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1983450>>-DF, <<REsp 1874525>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 2011688>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"241646ea8b10c6e8af269748bb823c44f126aa9ba6ed71f7cd1750107ffb359e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a977236d974bd37f2f6be880873ad51e603588d27858139744315e48d3f2a27f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
