# Registro público: STJ — 1893334

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5674/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5674.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e62e156d3eadfc7815ca8eeec0fb630750de6c2a21e4fde3a9677f0d5cc5dc58

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF.
REAJUSTE DE 28,86%. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. INCIDÊNCIA
SOBRE VANTAGENS. NÃO CABIMENTO. BIS IN IDEM. LEGITIMIDADE ATIVA AD
CAUSAM. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO
DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o
resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a
admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte
Superior de Justiça, a base de cálculo da incidência do reajuste de
28,86% é o vencimento básico do servidor, não podendo assim, em um
segundo momento, incidir sobre vantagem também calculada sobre o
vencimento básico, por configurar bis in idem. Precedentes: AgInt
nos EDcl na AR n. 6.698/DF, Primeira Seção, relator Ministro Herman
Benjamin, DJe de 18/12/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n.
1.377.774/PR, Primeira Turma, relator Ministro Napoleão Nunes,
julgado em 25/4/2019, DJe de 9/5/2019.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a conclusão alcançada pela Corte de origem a
respeito da ilegitimidade ativa de determinadas partes decorreu de
ampla análise dos contextos fático-probatórios dos autos, de forma
que o provimento do pleito ensejaria inevitável reexame dos
mencionados suportes, esbarrando no óbice contido na Súmula n.
7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
a revisão dos critérios adotados para atribuição da sucumbência, com
intuito de aferir se foi mínima ou recíproca, demanda incursão no
suporte fático-probatório dos autos, o que não é possível, haja
vista a orientação fixada pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes: AgRg
no REsp n. 1.384.664/SP, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de
12/11/2015; AgInt no REsp n. 1.532.512/SP, Segunda Turma, relatora
Ministra Diva Malerbi - Desembargadora convocada TRF 3ª Região), DJe
de 10/8/2016.
- **Item 5 (texto oficial):** Incide a Súmula n. 284/STF quando os dispositivos indicados como
violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese
deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF.
REAJUSTE DE 28,86%. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. INCIDÊNCIA
SOBRE VANTAGENS. NÃO CABIMENTO. BIS IN IDEM. LEGITIMIDADE ATIVA AD
CAUSAM. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO
DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF.
1. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o
resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a
admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF.
2. Na forma da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte
Superior de Justiça, a base de cálculo da incidência do reajuste de
28,86% é o vencimento básico do servidor, não podendo assim, em um
segundo momento, incidir sobre vantagem também calculada sobre o
vencimento básico, por configurar bis in idem. Precedentes: AgInt
nos EDcl na AR n. 6.698/DF, Primeira Seção, relator Ministro Herman
Benjamin, DJe de 18/12/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n.
1.377.774/PR, Primeira Turma, relator Ministro Napoleão Nunes,
julgado em 25/4/2019, DJe de 9/5/2019.
3. Hipótese em que a conclusão alcançada pela Corte de origem a
respeito da ilegitimidade ativa de determinadas partes decorreu de
ampla análise dos contextos fático-probatórios dos autos, de forma
que o provimento do pleito ensejaria inevitável reexame dos
mencionados suportes, esbarrando no óbice contido na Súmula n.
7/STJ.
4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
a revisão dos critérios adotados para atribuição da sucumbência, com
intuito de aferir se foi mínima ou recíproca, demanda incursão no
suporte fático-probatório dos autos, o que não é possível, haja
vista a orientação fixada pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes: AgRg
no REsp n. 1.384.664/SP, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de
12/11/2015; AgInt no REsp n. 1.532.512/SP, Segunda Turma, relatora
Ministra Diva Malerbi - Desembargadora convocada TRF 3ª Região), DJe
de 10/8/2016.
5. Incide a Súmula n. 284/STF quando os dispositivos indicados como
violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese
deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
