{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56740,"origem":"stj","sha256_origem":"c3a13cb82f57e4eb6bef43965785936f1320a84ee5c433e1db191b352425f94d","registro_original":{"id_fonte":"000869828","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RCD no HC","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"793506","numero_registro":"202204048239","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO\nDA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS\nATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de\ncausa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina\ncomo \"tráfico de drogas privilegiado\". O dispositivo contém a\nseguinte redação: \"Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste\nartigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,\ndesde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se\ndedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa\".\nSendo assim, para que o réu possa ter o benefício da diminuição,\ndeverá cumprir, cumulativamente, quatro requisitos, quais sejam: (a)\nser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar às\natividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa.\nOs dois pressupostos iniciais são de avaliação estritamente\nobjetiva, basta verificar a certidão de antecedentes criminais do\nagente para chegar à conclusão se ele preenche ou não esses\nrequisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise envolve\napreciação subjetiva do magistrado processante, a partir dos\nelementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o\napenado se dedicava às atividades criminosas ou integrava\norganização criminosa.\nNo caso em análise, as instâncias ordinárias, mediante valoração do\nacervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma\nfundamentada, que estava evidenciada a prática da conduta delitiva\npelo recorrente. Foi ressaltado, dentre outros elementos, a\napreensão de balança de precisão e a elevada quantidade de dinheiro\nem espécie apreendida - cerca de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil\nreais).\nAcolher a tese defensiva a fim de reformar as conclusões a que\nchegaram as instâncias ordinárias demandaria aprofundado\nrevolvimento fático, procedimento vedado na via estreita do habeas\ncorpus.\n2. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - HABEAS CORPUS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES\nCRIMINOSAS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 420808>>-RJ, <<HC 392153>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e377c286efd10266ac4ce838559912917b9e3ef4de6511c16aaf30ae1accb9bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
