# Registro público: STJ — 793506

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56740/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56740.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3a13cb82f57e4eb6bef43965785936f1320a84ee5c433e1db191b352425f94d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO
DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS
ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de
causa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina
como "tráfico de drogas privilegiado". O dispositivo contém a
seguinte redação: "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste
artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,
desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se
dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".
Sendo assim, para que o réu possa ter o benefício da diminuição,
deverá cumprir, cumulativamente, quatro requisitos, quais sejam: (a)
ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar às
atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa.
Os dois pressupostos iniciais são de avaliação estritamente
objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes criminais do
agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não esses
requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise envolve
apreciação subjetiva do magistrado processante, a partir dos
elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o
apenado se dedicava às atividades criminosas ou integrava
organização criminosa.
No caso em análise, as instâncias ordinárias, mediante valoração do
acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma
fundamentada, que estava evidenciada a prática da conduta delitiva
pelo recorrente. Foi ressaltado, dentre outros elementos, a
apreensão de balança de precisão e a elevada quantidade de dinheiro
em espécie apreendida - cerca de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil
reais).
Acolher a tese defensiva a fim de reformar as conclusões a que
chegaram as instâncias ordinárias demandaria aprofundado
revolvimento fático, procedimento vedado na via estreita do habeas
corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO
DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS
ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de
causa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina
como "tráfico de drogas privilegiado". O dispositivo contém a
seguinte redação: "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste
artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,
desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se
dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".
Sendo assim, para que o réu possa ter o benefício da diminuição,
deverá cumprir, cumulativamente, quatro requisitos, quais sejam: (a)
ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar às
atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa.
Os dois pressupostos iniciais são de avaliação estritamente
objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes criminais do
agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não esses
requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise envolve
apreciação subjetiva do magistrado processante, a partir dos
elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o
apenado se dedicava às atividades criminosas ou integrava
organização criminosa.
No caso em análise, as instâncias ordinárias, mediante valoração do
acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma
fundamentada, que estava evidenciada a prática da conduta delitiva
pelo recorrente. Foi ressaltado, dentre outros elementos, a
apreensão de balança de precisão e a elevada quantidade de dinheiro
em espécie apreendida - cerca de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil
reais).
Acolher a tese defensiva a fim de reformar as conclusões a que
chegaram as instâncias ordinárias demandaria aprofundado
revolvimento fático, procedimento vedado na via estreita do habeas
corpus.
2. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - HABEAS CORPUS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 420808>>-RJ, <<HC 392153>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1078571](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163303/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1090839](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163090/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1091524](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160947/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
