# Registro público: STJ — 813305

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56741/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56741.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c3fbe90fc87e66bec952ed801cff34cddbf31cec98e3fa71d7f1e514c3db315

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. DECISÃO NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Não há que se falar em atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância quando não estiverem presentes todos os vetores para sua caracterização, quais sejam: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade so…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ILEGALIDADE INEXISTENTE. DECISÃO NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - Não há que se falar em atipicidade material da conduta pela
incidência do princípio da insignificância quando não estiverem
presentes todos os vetores para sua caracterização, quais sejam: (a)
mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social
da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e;
(d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
III - A decisão agravada concluiu pela legalidade da decisão do
Tribunal de origem, pontuando que, mesmo inexpressivo o valor do bem
subtraído, a conduta não é penalmente irrelevante. O acusado foi
flagrado em cima de um poste enquanto subtraía material necessário à
condução de energia elétrica, de maneira que as circunstâncias
fáticas e a essencialidade do bem para a coletividade afastam os
requisitos da nenhuma periculosidade social da ação e do reduzido
grau de reprovabilidade do comportamento.
IV - Ademais, de acordo com as instâncias de origem, o acusado é
reincidente e possui maus antecedentes, com vasta folha de
antecedentes criminais, caracterizando reiteração delitiva a afastar
a insignificância, nos termos do julgamento do EAREsp n.
221.999/RS, pela Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe de 10/12/2015.
V - Quanto ao erro de tipo, diante dos fatos e das provas,
concluiu-se que o agravante tinha potencial consciência da
ilicitude, tanto que, num primeiro momento, alegou ser proprietário
do imóvel próximo e depois mudou a versão e afirmou que o imóvel
seria abandonado, apresentando versões contraditórias na tentativa
de esquivar-se da responsabilização penal.
VI  - A Defesa repisa os fatos e argumentos vertidos na inicial e as
razões recursais não foram aptas ao afastamento dos fundamentos da
decisão agravada, o que atrai o enunciado sumular n. 182 desta Corte
Superior de Justiça, segundo o qual é inviável o agravo regimental
que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - HABITUALIDADE DELITIVA - APLICAÇÃO
EXCEPCIONAL)
   STJ - <<EAREsp 221999>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
