{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56742,"origem":"stj","sha256_origem":"14d0bbdd10780efffe157d214c6cf5450cdbe6f776bd70b93794466f50fa75ef","registro_original":{"id_fonte":"000869830","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"839138","numero_registro":"202302492347","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGAS. CASO\nCONCRETO DE APREENSÃO CONJUNTA DE PETRECHOS UTILIZADOS PARA O\nFRACIONAMENTO E EMBALO DA DROGA PARA COMERCIALIZAÇÃO. NO MAIS,\nREVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nII - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações\nque buscam a absolvição ou a desclassificação de condutas imputadas,\nem virtude da necessidade de amplo revolvimento do conjunto\nfático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.\nIII - De toda forma, o Tribunal de origem considerou, para a\ncondenação do agravante, não apenas a quantidade da droga, mas\ntambém a apreensão de petrechos utilizados para o fracionamento e\nembalo da droga, situação que difere dos demais precedentes.\nIV - Assim, é inviável a análise isolada da quantidade de droga\napreendida, pois dissociada das demais circunstâncias do caso\nconcreto.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ee4071931a80b5e0d481dd118d1c059374f90c57358b05a117168ce4ec5ed3f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
