{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56743,"origem":"stj","sha256_origem":"b741d2bffe8c57dfef1d5ddc91420c73bc0aca32e3c0734f5d9ec790c5fce5c3","registro_original":{"id_fonte":"000869831","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"843671","numero_registro":"202302745696","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO\nART. 33 DA LEI DE DROGAS. ELEMENTOS CONCRETOS. ENTORPECENTE\nESCONDIDO EM VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME INICIAL\nFECHADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA\nPRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ÓBICE LEGAL.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Com efeito, os requisitos previstos para fazer incidir a causa\nde diminuição - ser o agente primário, possuir bons antecedentes,\nnão se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização\ncriminosa - são de observância cumulativa, vale dizer, a ausência de\nqualquer deles, implica a não aplicação da causa de diminuição de\npena.\nIII - In casu, a despeito da quantidade de droga apreendida - 58 kg\nde maconha em 90 tabletes e 11 kg de skank em 11 pacotes -, há\noutros elementos aptos a afastar o tráfico privilegiado. Conforme\nexposto pela Corte originária, as drogas estavam acondicionadas \"em\ncompartimentos ocultos, 'mocós', no para-choque, assoalhos, bancos\ntraseiros e portas traseiras do veículo GM/Classic Life, ano\n2008/2009, cor prata, placas EAX-6193, de Catanduva/SP, que seria\nvendido a traficantes em Catanduva/SP\". Assim, o modus operandi\nempregado - preparação de automóvel e ocultação de drogas em seu\ninterior - , segundo a jurisprudência desta Corte Superior, indica\ndedicação do agente a atividades criminosas, impedindo o\nreconhecimento da causa de diminuição da pena pelo tráfico\nprivilegiado. Precedentes.\nIV - Ademais, não há falar em bis in idem quando o tráfico\nprivilegiado é afastado e a pena-base é exasperada pela quantidade\nde droga, na hipótese em que a dedicação do agente a atividades\ncriminosas leva em consideração, além da quantidade de entorpecente,\noutros elementos conforme a jurisprudência do STJ.\nV - Nesse contexto, a Corte originária se convenceu de que a\npaciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque\nnão se tratava de traficante ocasional. Ademais, rever o\nentendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa\nespecial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo\nrevolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda\nevidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.\nPrecedentes.\nVI - Pleito de abrandamento de regime inicial. A quantidade e a\nnatureza do entorpecente - 58 kg de maconha em 90 tabletes e 11 kg\nde skank em 11 pacotes-foram utilizadas como fundamentos a ensejar a\naplicação do regime fechado, o que está em consonância com o\nentendimento desta Corte, ex vi do art. 33, § 2º, \"a\", e § 3º, do\nCódigo Penal, e art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.\nVII - Mantido o quantum de pena aplicado, o pedido de substituição\nda pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra\nóbice no art. 44, I, do Código Penal.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:A PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - ELEMENTOS\nCONCRETOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 709231>>-SP,\n         <<AgRg no AgRg no HC 756717>>-SP,\n         <<AgRg no HC 788331>>-SP, <<AgRg no REsp 1974037>>-MS\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - ENTORPECENTE APREENDIDO - VALORAÇÃO NÃO\nISOLADA - OUTROS ELEMENTOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 742631>>-SC\n(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA\nAPREENDIDA)\n   STJ - <<AgRg no HC 832428>>-SP, <<AgRg no HC 826765>>-MG,\n         <<AgRg no HC 796686>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"988cfedccb78ad8d93232104cc42644fbf5b7443f54053a4df8700491bcfbf4f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
